
CÓDIGO DE INTEGRIDADE
O Código de Integridade estabelece as normas de condutas que devem orientar a atuação de todos os colaboradores, assim considerados os sócios, advogados, empregados e estagiários.
Art. 1° São finalidades precípuas do Código de Integridade, dentre outras:
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I – preservar os valores éticos e de probidade, assegurando que o trabalho jurídico seja desenvolvido tecnicamente, vedada a prática de atos que possam traduzir violações à Lei n° 12.846/2013 e à Lei n° 8.906/1994;
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II – estabelecer vedações aplicáveis aos sócios, advogados, empregados e estagiários, em especial considerando a Lei n° 12.846/2013;
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III – identificar os maiores riscos decorrentes da atuação da sociedade de advogados, indicando mecanismos de minimizá-los;
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IV – prever mecanismo de consulta, na hipótese de dúvida sobre o alcance e a aplicação deste Código, assim como canal de denúncias, que serão apuradas, quando presentes indícios de infração.
Art. 2° A formalização de vínculo jurídico de qualquer natureza com sócios, advogados, empregados e estagiários está condicionada à assinatura prévia do documento constante dos Anexos I ou II deste Código, por meio do qual o signatário formaliza o compromisso de conhecer e cumprir as regras descritas neste Código e de abster-se da prática de atos ilícito, em especial os mencionados na Lei n° 12.846/2013.
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§1° Cabe ao setor administrativo-financeiro coletar a assinatura dos Anexos I ou II deste Código pelos atuais colaboradores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrega em vigor deste Código de Integridade.
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§2° Cabe ao setor administrativo-financeiro fornecer cópia, mediante recibo, do Código a todos os colaboradores, no prazo de 10 (dez) dias da sua entrada em vigor.
Art. 3° Os sócios, advogados, empregados e estagiários devem agir com integridade na condução das ações e atividades desempenhadas na sociedade de advogados, cabendo-lhes:
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I – conhecer e cumprir as regras constantes deste Código de Integridade e consultar, formalmente, o Setor de Compliance no caso de dúvidas;
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II – relatar ao Setor de Compliance a ocorrência de situações que possam sugerir infrações à ordem jurídica, em especial à Lei n° 12.846/2013 e/ou a este Código de Integridade, envolvendo colaboradores do escritório;
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III – relatar ao Setor de Compliance comportamentos de autoridades públicas que possam sugerir prática de atos de corrupção ou concussão;
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IV – abster-se de, em nome próprio, ou de terceiros, incluído o escritório, praticar atos ou celebrar compromissos orais ou por escrito, que possam prejudicar direta ou indiretamente o escritório e/ou seus colaboradores;
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V – abster-se de comprometer, frustrar ou eliminar o caráter competitivo das licitações;
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VI – abster-se de prometer, oferecer ou dar dinheiro, valores e presentes a qualquer agente público e a seus familiares em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° grau, visando obter benefício ou vantagem indevida para si ou para outrem;
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VII – abster-se de emprestar dinheiro ou outro tipo de bem a qualquer agente público e a seus familiares em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, nos termos da lei;
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VIII – abster-se de realizar, direta ou indiretamente, atividades que possam, ainda que eventualmente, conflitar com os negócios e interesses da sociedade de advogados;
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IX – abster-se de receber dinheiro, valores e presentes de pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou tenham interesse em possuir vínculos comerciais com o escritório;
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X – abster-se de realizar doações para campanhas políticas, sem a prévia autorização do Setor de Compliance;
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XI – não fornecer informações que digam respeito à atuação do escritório, sendo vedados a reprodução, transmissão, envio, fotografia e armazenamento fora dos equipamentos e sistemas do escritório, de peças processuais, pareceres e outros atos jurídicos produzidos, sem prévia autorização dos líderes máximos de cada setor;
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XII – abster-se de manifestar apreço ou desapreço, ainda que verbal, em relação aos clientes do escritório;
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XIII – não externar posicionamento contrário ou conflitante, em relação aos clientes e teses utilizadas pelo escritório, por escrito ou verbalmente, inclusive nas redes sociais e conteúdos acadêmicos;
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XIV – não realizar gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso em equipamento ou dispositivo, salvo nos disponibilizados pelo escritório, ou com prévia autorização dos líderes máximos de cada setor;
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XV – não utilizar as informações a que tiver acesso para benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
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XVI – não atuar, direta ou indiretamente, por meio de consultorias ou ações judiciais de maneira contrária ou conflitante aos interesses dos clientes atuais e passados do escritório, pelo prazo de 6 (seis) meses;
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XVII – manter a confidencialidade das informações sobre processos judiciais e administrativos, clientes, contratos, documentos, reuniões ou qualquer outra informação a que tenha acesso em razão do seu vínculo não divulgando ou comentando, por qualquer meio, observado o disposto no §5°;
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XVIII – manter a confidencialidade das informações sobre o escritório, inclusive as que se relacionam à organização, estratégias e à política de remuneração de pessoal;
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XIX – participar de treinamentos quando convocados, em especial os relacionados à política de integridade.
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§1° Consideram-se presentes para os fins dos incisos VI e IX deste artigo, bens de valor econômico que possam influenciar os destinatários, razão pela qual estão inseridas no conceito viagens, promessas de emprego ou estágio, salvo quando previamente autorizado pelo Setor de Compliance.
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§2° Não estão incluídos no conceito de presentes para fins da proibição a que se referem os incisos VI e IX deste artigo o oferecimento de brindes institucionais e promocionais, sem valor comercial, como canetas, pen drive, livros, agendas, flores e doces, bem como o oferecimento de refeições durante reuniões.
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§3° Consideram-se agentes públicos toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos. Neste conceito estão abrangidos, portanto, servidores ocupantes de cargo vitalício (juízes, membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros de Tribunais de Contas), de cargo efetivo (concursados), de cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração, servidores temporários, particulares em colaboração (tais como jurados, mesários, concessionários e permissionários de serviços públicos), empregados públicos, agentes políticos (tais como Prefeito e Vice, Secretários Municipais, Vereadores, Governador e Vice, Secretários Estaduais, Deputados Estaduais, Presidente da República e Vice, Ministros de Estado, Deputados Federais e Senadores).
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§4° Consideram-se parentes até o terceiro grau consanguíneos ou por afinidade pai/mãe, avôs/avós, bisavôs/bisavós, filhos(as), netos(as), bisnetos(as), irmãos(as), tios(as), sobrinhos(as), esposa/marido, companheiro/companheira, enteados(as), sogro/sogra, cunhados(as).
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§5° Na concessão de entrevista, publicação de artigo ou qualquer outra forma de manifestação pública, os comentários devem se restringir aos aspectos técnicos, vedando o juízo de valor e respeitada a confidencialidade das informações relacionadas aos clientes.
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§6° Todos os sócios, advogados, empregados e estagiários assinarão os documentos constantes dos Anexos III a V, a fim de informar a eventual relação de parentesco com agentes públicos, a existência de vínculo atual ou passado com partido político, bem como se comprometendo com a cláusula de confidencialidade.
Art. 4° Os equipamentos e bens do escritório são destinados ao seu funcionamento, vedada a utilização com fins privados, em especial:
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I – a reprodução de documentos, tais como monografias, artigos, notícias, que não sejam necessários à atuação profissional junto ao escritório;
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II – o acesso a redes sociais e sites com conteúdo inadequado, assim compreendidos os que não guardam relação com a atuação profissional junto ao escritório.
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Parágrafo único. A senha de acesso aos computadores é pessoal e intransferível.
Art. 5° Os contratos, ajustes ou instrumentos equivalentes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço ou forneçam produtos a um ou a ambos escritórios associados deverão conter a cláusula contratual constante do Anexo VI, mediante a qual assumirão o compromisso de observância do Programa de Integridade do Carvalho Pereira, Fortini Advogados.
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I – a escolha será realizada por meio de critérios técnicos, de forma a garantir que a contratação recaia sobre pessoas/entidades idôneas e que reúnam condições técnicas para o desempenho das atividades demandadas;
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II – é vedado aos sócios, advogados, empregados e estagiários obter qualquer tipo de vantagem, para si ou para terceiros, na indicação e/ou contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 3°, inciso IX;
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III – é vedada a contratação de pessoas físicas (autônomos) e/ou de empresas que tenham sofrido sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos termos da Lei n° 14.133/2021.
Art. 6° Fica instituído o Setor de Compliance.
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§1° Até o advento de alterações, compõem o Setor de Compliance a chefe do setor administrativo-financeiro e as sócias detentoras da maior quantidade de quotas do escritório.
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§2° Compete ao Setor de Compliance zelar pela aplicação efetiva deste Código, promovendo a sua divulgação, atualização e esclarecendo as dúvidas, quando solicitado formalmente através do e-mail compliance@carvalhopereirafortini.adv.br.
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§3° Compete ao Setor de Compliance sugerir alterações em procedimentos e a revisão de processos operacionais, adoção de novas medidas e treinamentos adicionais, visando evitar comportamentos indevidos.
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§4° As denúncias e dúvidas relativas a este Código de Integridade e à Lei Anticorrupção, Lei n° 12.846/2013, podem ser anônimas e serão dirigidas ao Setor de Compliance por meio do e-mail compliance@carvalhopereirafortini.adv.br no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do fato.
Art. 7° O Setor de Compliance deve promover a apuração das denúncias, observados os seguintes procedimentos:
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I – recebida a denúncia, será realizada análise preliminar dos fatos apresentados, solicitando ao denunciante o envio de informações e documentos complementares, quando insuficientes os dados preliminares, sob pena de arquivamento da denúncia;
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II – presentes indícios de irregularidade, cabe ao Setor de Compliance apurar a denúncia e, ao final, encaminhar o processo para às sócias majoritárias para decisão;
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III – cabe às sócias majoritárias analisar o processo e a recomendação, aplicando a sanção, se for o caso, bem como determinando outras medidas administrativas.
Art. 8° A ação, a omissão ou a conivência que implique desobediência ou inobservância das disposições deste Código sujeita o infrator às sanções abaixo descritas, sem prejuízo da aplicação aos colaboradores das sanções cabíveis, e do dever de reparar os danos causados ao escritório e/ou aos seus colaboradores e terceiros:
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I – advertência por escrito;
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II – demissão por justa causa se empregado, rescisão contratual e exclusão da sociedade se advogado, rescisão contratual se estagiário.
Art. 9° Este Código entre em vigor em XX de abril de 2021, revogando o anterior que estava vigente desde 25 de outubro de 2018, ratificando e atualizando a Política de Integridade do Carvalho Pereira, Fortini Advogados.