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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

15 DE MARÇO - DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Roger Sejas - Sócio nos escritórios Carvalho Pereira Pires Fortini e Rossi e Sejas Advogados Associados


Considerem que foi no mesmo mês de março, precisamente no dia 15, há 50 anos, que o então presidente dos Estados Unidos da América, John F. Kennedy conclamou os direitos de todos os consumidores (estados unidenses, claro) e não só aprovou o código de defesa dos seus interesses, como também, pensando grande, como bem sempre fazem, proclamou o Dia Mundial do Consumidor.

Não preciso lembrá-los, que somente em 1990 (28 anos depois), aqui sancionou o nosso Código de Defesa do Consumidor e pelo que se tem em vista até os dias de hoje, vai muito bem obrigado! Aliás, por ocasião do início de sua vigência, ainda estudante de Direito, ouvia comentários acerca da contemporânea e moderna lei, destas que dá um orgulho de ser brasileiro, o que confirma pela vigência não do seu texto, mas, a aplicabilidade moderna e ampla do que nós da área técnica chamamos de “espírito da lei”.


Dentro desta linha que demorou, mas, valeu a pena, temos no Código de Defesa do Consumidor, um instrumento de evolução ímpar que atingiu profundamente as relações até então comerciais existentes, retirando da clandestinidade o trato desta complexa rede de vínculos.

Verdade que despertou para as pessoas, talvez, o primeiro sentimento de olhar para aquilo que estava ao seu alcance como seu direito, todavia, proporcionou aos sérios empreendedores um norte ao bem servir, e, não tenho dúvidas, que o empresariado com foco no sucesso do seu negócio vem agindo em estrita observância ao que interessa ao seu patrimônio maior, o cliente, o consumidor; exceções a parte, estas tendem a ser enquadradas pela boa aplicabilidade de ambas as leis: - ou a lei consubstanciada no laureado Código; ou a lei  do mercado.


E em se tratando do tema jurídico do mês, me vem à mente duas questões bastante interessantes, sendo uma delas a indagação corrente que tenho acerca do que fazer diante de um produto ou serviço que se mostra imprestável e a utilização do Código desvirtuada.


Primeiramente, observo que qualquer empresa (fabricante, mesmo o comerciante e/ou prestador de serviço) efetivamente preocupada em atender o seu cliente, ao menor sinal de vício de qualidade no seu produto/serviço tem a obrigação e dever de oferecer a troca do produto ou refazer o serviço sem muito questionamento, afinal, a presunção é ou não é de ali há um cidadão de boa-fé? Sem imiscuir nesta problemática questão cultural – vemos que em outros países, como nos Estados Unidos (sempre eles), não se questiona nem mesmo qual o defeito, e se estiver com a nota na mão, o indicarão ao balcão para pegar outro produto ou devolver o dinheiro (curiosamente, já vivenciei uma situação dessa). Aqui também a situação deveria ser a mesma, como também a solução, porque no próprio Código há a previsão desta substituição de produto, reexecução do serviço, restituição do valor pago ou abatimento do preço (arts. 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor). Merece destaque ainda que é faculdade do Consumidor a solução ao problema do vício do produto/serviço, a ser exigido imediatamente em situações que o saneamento comprometer qualidade, característica ou uso essencial imediato.


Com efeito, esta primeira observação me leva a outra, referente ao desdobramento que pode advir desse impasse. Lembrando a todos os consumidores brasileiros que dispõem para as transações ocorrentes aqui uma das legislações mais avançadas para fazer valer os seus direitos (favorecimento de defesa, inversão de ônus da prova, presunção de boa-fé, desvinculação do elemento culpa, Ministério Público atuante, além de outros), atentem para o fato que a lei é de DEFESA do consumidor, portanto, não pode fazer dela um instrumento de ataque/achaque ao bom fornecedor/prestador de serviço - cujo erro é inerente à sua estratégia de busca do acerto - na obtenção de vantagens e privilégios não correspondentes à sua lesão de direito. Atentemo-nos para que o código é de uso de um cidadão consciente de suas ações e as conseqüências daí decorrentes servem para equilibrar a relação em que, porventura, necessite de adequação junto ao fornecedor/comerciante ou prestador de serviço, e que nenhuma lei nasce para gerar enriquecimento sem causa, salvo o desvio da sua aplicação.


Ponderado isto, que nós, Consumidores, honremos as conquistas ao longo destes anos, e refletindo sobre o destaque mundial deste dia, celebremos o bom exemplo da lei que temos a mão, sem perder a magnitude de cidadãos de bem.


Pessimistas e apocalípticos de plantão provavelmente virão com a mesma tônica de sempre, de que não há o que comemorar ou que o desrespeito ao cumprimento da lei é descontrolado, que a lei isto ou aquilo; porém, só o debate em torno do que é ou não cumprido sob o prisma do Código já é uma situação sequer imaginada para alguém que nem mesmo conhecimento tinha dos seus direitos. Agora discussões quanto à aplicabilidade ou não do instituto dispensam comentários, porque concentra o problema não na própria lei, mas, nos que a praticam, este outro intrincado dilema cultural.

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