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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA

Por Danielle Teixeira


O meio ambiente é considerado um direito fundamental do homem, por isso o seu interesse de proteção é difuso, ou seja, a sua proteção jurídica pertence a toda coletividade. O sistema jurídico brasileiro cuida da tutela jurisdicional coletiva através da ação civil pública visando à responsabilização civil do dano ambiental.


Já a prescrição é um instituto que penaliza o indivíduo e/ou a pessoa jurídica por sua inércia no exercício do seu direito. O dano ambiental pode ocorrer na forma difusa, coletiva e individual homogêneo, este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular. A pretensão de reparação do dano ambiental não é alcançada pela prescrição quando o dano atinge o interesse difuso, em função da essencialidade e indispensabilidade do meio ambiente.


O dano ambiental individual, quanto a sua amplitude, é reflexo, pois não tem por finalidade a tutela do próprio meio ambiente, mas dos interesses do lesado, neste caso a prescrição é de três anos, contada a partir do conhecimento da lesão, conforme art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Porém, quando falamos de lesão ao direito subjetivo fundamental, estamos falando em ferir ao mesmo tempo os direitos individuais e o direito coletivo. Neste diapasão o STJ, no julgamento do REsp 1.641.167, concluiu que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 


Desta forma, o entendimento que vem se consolidando é que o dano ambiental pode se revestir de dano ambiental individual homogêneo ou mesmo de dano individual puro, com isso, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por dano ambiental suportado pelo particular conta-se da ciência inequívoca do dano pelo ofendido, por isso, o ajuizamento da ação coletiva causa interrupção do prazo prescricional para as demandas que versem sobre direito individual homogêneo.


Além disso, a doutrina também vem se consolidando no sentido de admitir a interrupção da prescrição em hipóteses de ajuizamento de ação coletiva, mesmo em demandas que versem sobre interesses individuais puros, mas que estejam relacionados com a controvérsia da ação coletiva. Com isso, é patente que a fluência do prazo prescricional para as pretensões individuais é interrompida a partir do momento do ajuizamento da ação coletiva.


Ocorre que, proposta a ação coletiva, os autores das ações individuais já ajuizadas devem ser comunicados para que possam exercer o pedido de suspensão de suas demandas, a fim de se beneficiar da sentença coletiva (art. 104, do CDC). Desta maneira, caso a demanda coletiva tenha sucesso, a pretensão individual estará satisfeita, e assim, a ação coletiva resultará em coisa julgada erga omnes.


Com relação aos titulares do direito individual que, eventualmente não propuseram ação individual para demandar seus interesses, pode-se falar que, no trâmite da ação coletiva, a sua pretensão individual está sendo satisfeita.


Porém, se recusada a tutela no plano coletivo, nada impede que o indivíduo, busque via própria para satisfação do seu interesse.


Posto isto, a decisão do STJ é inovadora pois dá ao meio ambiente a sua real conotação de bem difuso, com responsabilizações na esfera coletiva e individual, oportunizando a reparação do dano e inibindo ações danosas ao meio ambiente. 

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