Carvalho Pereira Fortini
A CONCILIAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DO DISCURSO PRÁTICO GERAL E DO DISCURSO JURÍDICO DE ROBERT ALEXY

Arthur De Paula, advogado do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados"
A importância de saber lidar positivamente com os conflitos é crescente em tempos em que estes são inevitáveis e recorrentes. Nesse sentido, é necessário gerenciar o conflito a fim de amenizar o litígio através de uma resolução adequada, dentre elas, a conciliação.
A solução dos conflitos através de mecanismos consensuais, como a conciliação e a mediação, possui sua importância reconhecida no ordenamento jurídico. E nesse contexto, a Justiça do Trabalho com a obrigatoriedade de duas fases conciliatória em sua estrutura processual pode servir como exemplo na tentativa de alcance dessa composição, principalmente por ser o juíz que realiza essa conciliação.
A conciliação, por sua vez, deve ter um fim em si mesmo. Os obstáculos estruturais do judiciário não podem se tornar justificativas para a obtenção desse meio de resolução de conflito, sendo certo que o simples oferecimento da proposta conciliatória ou a realização superficial de uma audiência não podem se tornar praxe em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a obrigatoriedade de uma fase conciliatória deve ser vista como uma oportunidade de desestimular o litígio. Para isso é necessário que o conciliador, ao atuar, possua argumentos válidos, que levem em consideração as pretensões das partes.
Uma resolução de conflito bem estruturada visa amenizar ou evitar o litígio. Para tanto, é preciso compreender o conflito em todas suas dimensões, e principalmente, saber gerenciar essas situações de conflito, com a devida identificação da forma com que se irá lidar com o mesmo, seja com técnicas e habilidades necessárias, seja com a utilização do diálogo como ferramenta, e seja como proposto neste artigo, através de argumentações feitas pelo conciliador, a fim de que se estabeleça um limite as pretensões de ambas as partes.
O conciliador, ao utilizar do discurso jurídico, possui condições de ponderar as afirmações normativas postas pelas partes, justificando e se posicionando nos limites da aplicação da lei ao caso concreto, com o objetivo de esclarecer as partes o que realmente poderia ser pretenso ou não, analisando, inclusive, sobre as provas a serem constituídas, o que oferece às partes de vislumbrarem sobre a possibilidade ou não de eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Dessa forma, respaldada pelo ordenamento jurídico, a conciliação perde o enquadramento de mera resolução alternativa, para se tornar uma das principais medidas antecipatórias da prestação jurisdicional, devendo ser observada a argumentação voltada para o esclarecimento das partes, dentro das afirmações normativas que as mesmas pretendem.
Este artigo foi publicado no Jornal Hoje em Dia em 5 de dezembro.