- Carvalho Pereira Fortini
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E A COVID19
Por Beatriz Lima Souza
O cenário atual, instaurado em razão da pandemia do Covid19, tem exigido a adoção de medidas
urgentes e assertivas pelo Poder Público em todas as esferas da federação.
Com o reconhecimento do estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6 do Congresso Nacional, a administração pública passa a adotar inúmeras medidas, inclusive de natureza legislativa, para combater a disseminação do vírus e garantir o funcionamento de serviços essenciais.
Nesse contexto, também torna-se imprescindível a utilização de institutos já previstos em nosso ordenamento jurídico que autorizam a adoção de medidas excepcionais dada a urgência e necessidade. Um desse institutos é o da contratação temporária de servidores públicos, sem concurso público, conforme prevê o art. 37, IX, da Constituição.
Como se sabe, a regra constitucional determina a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público nos termos do art. 37, II, da CR. Todavia, o mesmo artigo, em seu inciso IX, possibilita a contratação temporária de excepcional interesse público.
No âmbito federal, tal questão é regulamentada pela Lei 8.745/93. Nos termos do seu art. 2º, incisos I e II, são consideradas, dentre outras hipóteses, necessidade temporária de excepcional interesse público que autorizam tal tipo de contratação, a assistência a situações de calamidade pública e a assistência a emergências em saúde pública. Mais adiante, em seu art. 3º, a Lei dispõe sobre a necessidade de realização de processo seletivo para tal recrutamento. Todavia, em seu parágrafo 1º, a Lei apresenta exceção a esta determinação, dispondo que prescindirá de processo seletivo, dentre outras hipóteses, a contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública; emergência em saúde pública e situações de iminente risco à sociedade. A lei destaca ainda que o prazo máximo de tais contratos é de seis meses.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a sua Constituição também prevê a possibilidade de tal contratação em seu art. 22. No mesmo sentido, destaca-se a Lei Estadual 18.185/2009 que regulamenta os termos da contratação por tempo determinado disposto no art. 37, IX, da CR. Referida lei estadual segue as mesmas diretrizes da lei federal, no que tange à hipóteses de cabimento, bem como na dispensa da realização, em casos determinados, de processo seletivo. No âmbito municipal, destaca-se a Lei 11.175/2019, do Município de Belo Horizonte, que também segue as mesmas diretrizes das leis acima indicadas. Todavia, a lei municipal não prevê a dispensa de realização de processo seletivo simplificado para nenhuma das hipóteses que autorizam a contratação temporária.
Assim, da diante da urgente e pontual demanda por servidores para atender à população, é licita à administração pública realizar a contratação direta de servidores.
Todavia, tal autorização não pode ser vista de forma indiscriminada. As contratações, conforme preconiza a própria legislação, devem ser pautadas no estado de calamidade pública e emergencial, ou seja, a contratação dos servidores deve estar diretamente ligada à causa que determina a sua possibilidade.
Nesse sentido, a administração pública não está livre para realizar as contratações de servidores. Seus atos ainda devem ser motivados, inclusive como forma de se afastar qualquer tipo de favorecimento pessoal. É necessária a adoção de critérios mínimos de escolha e procedimento.
Deverão ser escolhidos potenciais servidores que estejam de fato tecnicamente aptos a executarem as demandas decorrentes da situação emergencial existente.
Nesse sentido, as contratações a serem realizadas devem observar os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da eficiência e da publicidade. Deve-se buscar a máxima transparência possível na escolha de servidores, com o objeto de se escolher o melhor profissional.
Até mesmo porque tais contratações estão submetidas ao posterior controle interno e externo da administração pública, no qual os gestores deverão demonstrar a motivação por trás da contratação realizada. A adoção de critérios pré-estabelecidos e objetivos dão lisura ao procedimento, além de primar pelos princípios constitucionais já destacados.
Por fim, é importante observar que não se busca com o presente artigo desestimular as ações a serem praticadas pelos gestores públicos. Mais do que nunca é necessária a adoção de estratégias eficazes que pressupõem a tomada de decisão e escolha por parte do executivo. O que se sinaliza, todavia, é o elementar, o óbvio, tais escolhas devem se pautar em um planejamento mínimo na busca de ações transparentes e eficientes no combate à pandemia.