Carvalho Pereira Fortini
A DIRETIVA EUROPEIA 2014/24 E AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL
Por Cristiana Fortini e Maria Fernanda Pires
1- Introdução
Segundo dados da Comissão Europeia, as contratações realizadas por cerca de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) autoridades públicas alcançam aproxidamente 14% (quatorze por cento) do GDP- Gross Domestic Product, algo equivalente ao nosso PIB-Produto Interno Bruto.
Mundialmente se reconhece o risco de corrupção, assim como de ineficiência, essa derivada, entre outros fatores, do despreparo dos agentes envolvidos nas diversas etapas do procedimento licitatório, incapazes de planejar, conduzir e gerenciar adequada e tempestivamente o certame e/ou de acompanhar a execução contratual, adicionado ao elevado montante gasto seja com o procedimento, seja com o contrato.
Soma-se a isso o fato de que há setores cujo cliente principal, quando não único, é a Administração Pública, característica que realça ainda mais a relevância do comportamento do estado como cliente.
Como único ou importante “consumidor”, há um certo consenso de que o agir estatal opera como bússola, a regular o mercado, impulsionando ou não a presença de novos atores e a adoção ou não de certas atitudes1. Não por outra razão, costuma-se falar na função regulatória da licitação como procedimento apto a encorajar cuidados com o meio ambiente, estimular a inovação tecnológica ou a resguardar as micro e pequenas empresas.2
Assim, controlar o percurso que nasce da apresentação da demanda e se exaure na execução contratual é ambição global.
2- As Diretivas Europeias e o olhar voltado às contratações públicas.
Na agenda da União Europeia, a harmonização da disciplina das contratações públicas ocupa posição de relevo, considerando o volume que as envolve e a importância de se uniformizarem as práticas, sempre ambicionando a livre circulação de mercadorias e serviços e a igualdade de tratamento entre os membros.
A preocupação não é recente, mas observa-se um progressivo processo de integração, em que se destacam, sobretudo, a Diretiva 2004/18 e, mais robustamente a Diretiva que a revogou, qual seja a 2014/24.
A Diretiva Europeia 2004/18, ao abordar o mercado público, sublinhou a centralidade da competição, a necessidade de se evitar discriminação e disparidade de tratamento entre os licitantes, por razões nacionalistas, bem como a imperiosidade de transparência e de controle dos recursos públicos empregados com as contratações.3
A preocupação da Diretiva 2004/18 com os recursos utilizados nas contratações públicas não se reduzia à luta contra a corrupção. Para além do dano ao interesse público advindo do incremento do custo que direta ou indiretamente advém de episódios dessa índole, a Diretiva reconhecia que a salvaguarda dos recursos públicos condiciona-se também à diminuição do custo em si do procedimento licitatório e do aperfeiçoamento da atuação dos agentes públicos ao longo do percurso.
Nesse sentido, após constatar que a concentração de procedimentos licitatórios em determinados órgãos era realidade em alguns dos países integrantes da União Europeia, e valorizando a referida iniciativa avaliada como salutar do ponto de vista econômico e técnico, a Diretiva 2004/18 aludiu às centrais de contratação em seus considerandos e delas cuidou, sem, entretanto, prever a obrigatoriedade de sua implementação.
Naquele momento, a União Europeia intencionava estimular a agregação das contratações, compreendendo-a como apta a favorecer o controle e a eficiência4, e ocupou-se de conceituar e normatizar condições básicas para o caso em que os países decidissem por empregá-la, sem exaurir a disciplina5. Alguns, como antes dito, já utilizavam o sistema. Entre os países que já recorriam ao modelo de concentração de compras, estava a Itália6, sobretudo por meio da CONSIP, criada no final da década de 90, cuja função foi se elastecendo.7
De forma ainda mais intensa do que o diploma anterior, por ela revogado, a Diretiva 2014/24 atribui caráter político às contratações públicas. 8
Destacando o papel fundamental das contratações públicas na estratégia Europa 2020 para um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Diretiva faz alusão à eficiência do gasto público, à tutela do meio ambiente, à promoção da inovação, do trabalho e a participação das micro e pequenas empresas. 9
Ao aspirar a garantia da concorrência no setor dos contratos públicos, assegurando a todos os operadores igualdade de condições, a Diretiva 2014/24 reconhece que a disputa favorece ainda a eficiência do processo de contratação.
2.1 Proposta mais vantajosa
A Diretiva estimula os países membros a buscarem obtenção da contratação mais vantajosa10. A Diretiva 2014/24 objetiva o deslocamento da análise econômico-financeiro mais imediata para um olhar em que se considerem os custos ligados ao ciclo de vida de um produto, ou como se poderia dizer, às externalidades ambientais, além de aspectos sociais e qualitativos. Não há uma imposição direta, considerando-se a natureza jurídica das Diretivas da UE11, mas um convite a uma reflexão mais “ampla”, em que o preço seja considerado de forma menos superficial. O custo de vida do produto, os serviços pós-venda, a assistência técnica, a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, a economia de recursos naturais são alguns dos aspectos a serem considerados.
Naturalmente, a prevalência deste critério, afastando o automatismo do menor preço, requer uma maior capacidade dos órgãos de considerar as variáveis que interferirão na avaliação. O aperfeiçoamento do corpo funcional não pode ser negligenciado12. O Código de Contratos Públicos da Itália, editado em 2016, e alterado em 2017, aqui referido a título ilustrativo, é o reflexo da mutação provocada pela Diretiva. Contratos de serviço de arquitetura ou engenharia e outros de natureza técnica ou intelectual cujo valor sejam iguais ou superiores a 40 mil euros não podem ser contratados pelo critério do menor preço13. Esse é permitido, e não exigido, para casos de fornecimento de bens ou prestação de serviços “estandartizados”. Mas a opção pelo critério menor preço ainda assim deve ser justificada14. Assim, a preocupação com a economia de recursos não é obtusa, mas repousa numa perspectiva em que se realça a relação qualidade/preço.
Ao contrário do que pode parecer, ao menos do ponto de vista meramente formal, as reflexões da União Europeia não distam totalmente da ideia, também presente no Brasil, de que há aspectos outros a serem considerados para se concluir pela proposta mais ajustada. O art. 3º da Lei 8.666/93 assinala como um dos propósitos das licitações o alcance da proposta mais vantajosa, o que não traduz a busca do objeto mais barato.
O ato convocatório deve consolidar a expectativa do demandante e reunir todas as informações necessárias para que terceiros compreendam a pretensão pública.15 Nesse sentido, aspectos qualitativos estarão sempre presentes, a partir de avaliações que ocorrem ainda na fase de preparação do certame. Some-se a isso o fato de que as exigências de habilitação também não são lineares. Experiências pregressas e o perfil do corpo funcional podem ser impostos pela administração pública.
Mesmo em licitações em que o norte da escolha é o “menor preço”, a descrição do objeto demandado precisa refletir a demanda pública. Não será qualquer tipo de ar condicionado que atenderá a pretensão pública, em especial considerando fatores como o tipo de imóvel em que será instalado e sua destinação. O menor preço almejado deve ainda ser oferecido por licitante que atenda às regras de habilitação nos moldes editalícios. A preocupação com o preço subsiste, uma vez já sedimentadas no ato conovatório e seus anexos todas as exigências administrativas. Propostas ofertadas em desacordo com mais baratoprevisto, mesmo aparentemente mais benéficas à coletividade diante do menor valor, serão rechaçadas porque o menor preço não se opera à margem do edital.16
Aspectos ambientais também são relevantes para fins de contratação pública, sobretudo na descrição do objeto.
A agenda ambiental nasce na Constituição da República, seja pelo conteúdo do art. 225, seja pelo que dispõe o art. 170, VI. Há, para além disso, uma série de normas, em que se destaca a Lei 12.187/09, que estabeleceu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a avançar na abordagem do tema, prevendo critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas quando identificadas as situações ali desenhadas.17 Some-se a isso a introdução do desenvolvimento nacional sustentável como propósito da licitação, no art. 3º da Lei 8.666/93, e bem como as diversas alusões ao meio ambiente constantes da Lei 12.462/11, em especial a diretriz segundo a qual os custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza ambiental, devem ser considerados.Entretanto, a realidade das contratações públicas brasileira ainda está distante do fixado legalmente. Especialmente nos Municípios, seja pela maior escassez de recursos, seja pelo maior despreparo dos agentes públicos para descrever o objeto, e pelo temor de suscitar questionamentos relativos à isonomia, prosseguem contratações divorciadas da pauta ambiental. E mesmo na Administração Pública Federal, em que há regras mais pontuais18 a ditar o comportamento comprometido com o meio ambiente, há registros de descumprimentos.19 O ajuste no comportamento demanda tempo. Além disso, calibrar a pauta ambiental com os princípios da isonomia, razoablidade e motivação nem sempre é simples. O TCU já detectou desacertos na descrição de objeto que, em tese, seria ambientalmente ajustado.Resistência a condições de habilitação que elasteçam (ou assim se interpreta) o rol do art. 30 da Lei 8.666/93 também existe. Assim, como não integra o cotidiano a valorização de aspectos ambientais quando da apreciação do ângulo técnico, em licitações melhor técnica ou técnica e preço.
Portanto, ainda caminhamos para concretizar o elastecimento do conceito de proposta mais vantajosa, embora teoricamente estejamos irmanados com os anseios da Diretiva Europeia.
2.2 As Micro e Pequenas empresas
O cuidado com as micro e pequenas empresas também colore a Diretiva. Identifica-se uma série de considerandos que a elas fazem alusão destacando seu importante papel na construção de postos de trabalho20 e a necessidade de que os países atuem no sentido de franquear a sua participação nos certames.A Diretiva reforça a incorreção advinda do excesso de requisitos de habilitação de ordem financeira ou técnica, que podem afugentar a presença das citadas empresas. Evidentemente que o excesso se revela no caso concreto, quando desproporcional ao que se precisa assegurar.
Atribui-se aos estados membros o dever de auxiliar os operadores econômicos, disponibilizando informações e orientações sobre as regras europeias relativas ao cenário das contratações públicas, momento em que novamente se faz alusão às empresas de menor estatura.21
Passando-se ao ordenamento jurídico brasileiro, observa-se que o tratamento favorecido de que cuida a Lei Complementar 123/06 revela a política pública inclusiva dos operadores desprovidos de maior expressão econômica.
A edição da LC nº 123/2006 provocou debates apaixonados, criando um cisma doutrinário entre aqueles que vislumbravam, por um lado, inconstitucionalidade no tratamento favorecido pela citada lei dispensado às micro e pequenas empresas ou ao menos inadequação na política pública que o diploma legal instituía e os que, por outro lado, consideravam constitucional, razoável e/ou necessária a distinção advinda das regras.22,23 A mudança nela realizada intensificando o tratamento para ordernar a realização de licitações exclusivas ou com lotes reservados a micro e pequenas empresas, reabre o debate.
O legislador, partindo do que prevêem os art. 170, XII e IX e o art. 179, ambos da Constituição da República, compreende que o menor dispêndio financeiro não é a única ambição a ser perseguida.24 Contratos com ME e EPPs tendem a ser mais caros, porque são empresas dotadas de menor capacidade de negociação e redução de margem de lucro, mas ainda assim são desejados porque oferecem vantagem indireta à coletividade.A utlização da licitação como política pública voltada ao “small business” também existe nos Estados Unidos. O Small Business Act de 1953 e o Small Business Investment Act de 1958, entre outros diplomas, revelam isso. O Federal Acquisition Regulation também se dedica ao tema25. Ali há regras a prever licitações exclusivas e subcontratações destinadas às pequenas empresas.
2.3 O aprimoramento das contratações via agregação de demandas
Outro aspecto importante se relaciona ao aprimoramento dos mecanismos de contratação.26
A Diretiva 2014/24 retoma o tema das centrais de compra, anteriormente referido na Diretiva 2004/18, mas o faz de forma muito mais ampla e estruturada.
A despeito de não impor sua utilização, a Diretiva fixa regras mais detalhadas sobre o uso e as modalidades das centrais, inclusive mencionando a possiblidade de utilização transfronteiriça pelos países integrantes da União Europeia. Assim, objetiva-se uniformizar conceitos e práticas, em especial porque as centrais de compra são, e já há muito tempo, utilizadas em parte dos países membros.
As centrais de contratação são aclamadas como ferramentas hábeis a alcançar os objetivos acima27, podendo atuar como atacadistas, contratando em número superior à sua eventual e própria demanda, para distribuição aos demais interessados, ou como intermediários, conduzindo os procedimentos licitatórios, dos quais resultarão contratos com terceiros.28 Nesse sentido, reduz-se o quantitativo de procedimentos e espera-se obter economia de escala.
O Código de contratos públicos italiano incorpora a Diretiva e avança. Suas regras obstam a condução de certames públicos por qualquer órgão ou entidade. Valorizam-se as “centrali di committenza”, órgãos agregadores das demandas públicas, vocacionados e preparados para a realização do procedimento da contratação pública.
As “stazioni appaltanti”, que corresponderiam no Brasil ao órgão encarregado da contratação pública, devem qualificar-se junto à Autoridade Nacional Anticorrupção para assim estarem aptas a realizar tal mister. 29
O Projeto de Lei da nova lei de licitações30, em seu art. 19, I, prevê a instituição de instrumentos que permitam preferencialmente a centralização dos procedimentos de aquisição e a contratação de bens e serviços.
A valorização ao instituto do registro de preços, seja pela menção ao modelo de registro permanente31, à aceitação do seu uso para obras comuns32, bem como à intenção de registro de preços33, hoje constantes de alguns decretos34, mas inexistentes em uma disciplina nacional, igualmente contribuem para a concentração de certames.35
Por meio da intenção para registro de preços, o órgão gerenciador, responsável pela preparação e condução do certame, sinaliza para os demais órgãos e entidades a pretensão de licitar determinado objeto, permitindo-lhes manifestar seu eventual interesse na licitação que está sendo gestada, situação em que os assim desejosos enviarão as informações necessárias para o atendimento de sua pretensão .
O escopo é evidente. Oportuniza-se ao eventual interessado no objeto da licitação embrionária dela tomar assento, desde seu nascedouro, evitando-se a futura e polêmica adesão à ata de registro de preços. Prestigia-se a participação desde o momento preparatório em desprestígio à adesão à ata por órgão estranho ao certame (carona).
2.3.1 Concentração da demanda e padronização
Além disso, no curso já trilhado pela Diretiva 2004/18, entende-se que a agregação oferece vantagens ao interesse público. À já destacada economia, se adiciona a homogeneização dos bens e serviços. Ainda que a regra não aponte tal pretensão, os autores destacam que esta seria uma vantagem colateral. 36A propósito, o Projeto de Lei propõe a instituição de modelos de minutas de edital, de termo de referência e de contratos padronizados, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e do controle interno, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal pelas demais esferas37. A padronização, para os casos em que isso é possível, contribui para inibir a construção de editais e/ou anexos com o intuito de favorecer determinado particular.Trata-se de proposta ajustada a padrões de comportamento recomendados pela Transparência Internacional, para quem o desvio do padrão usual de contratação é sinal de alerta e sugere a presença de corrupção.
2.3.2 Concentração de certames e a cautela com as micro e pequenas empresas
Como não poderia deixar de ser, a despeito de valorizar a concentração das licitações, a Diretiva assinala que tal sistema não pode sacrificar as empresas de menor porte.
Resta evidente que a Diretiva assume o risco de a concentração de licitações provocar danos à inserção do que se conhece como “small business”, razão pela qual, já em seus considerandos, expressa a necessidade de harmonizar as duas ideias. Vale dizer, a vantagem advinda da utilização de centrais de compras não pode impedir o acesso das micro e pequenas empresas ao mercado “público”.
De fato, a atribuição da função de licitar a um determinado órgão (ou a um conjunto deles) não inibe a fragmentação da demanda em lotes, de modo a favorecer a concorrência e a facilitar a inserção das empresas de menor porte. O considerando 78 faz expressa referência à divisão em lotes, com vistas a estimular a participação de micro e pequenas empresas, recordando as disposições do Código Europeu de boas práticas para facilitar o acesso das pequenas e médias empresas no cenário das contratações públicas.
Interessante recordar que o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 já prevê a divisão das compras, serviços e obras em quantas parcelas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
A Lei Complementar 123/06 segue a mesma toada, acentuando o tratamento ao prever uma diversidade de benefícios para as empresas menos robustas economicamente. Maior tolerância quanto ao atraso na entrega da documentação comprobatória da habiltação fiscal e trabalhista, a existência de licitação cuja participação é reservada apenas às referidas empresas, bem como a existência de lotes a elas destinados sintonizam-se com o que também ordena a Diretiva Europeia.
O Projeto de Lei, para além de manter intacta a política pública acima aludida, dado que a LC 123/06 por ele não é afetada, está a prever o parcelamento, a ser adotado quando viável, seja no art. 39, § 2º, I, bem como no art. 45, § 1º, II.
2.4 Profissionalização do corpo funcional
Mas a melhoria do gasto público não seria alcançada apenas com a diminuição de certames ou outros ajustes rituais. A Diretiva 2014/24 reforça a profissionalização e a especialização dos agentes que compõem as centrais.
Se por um lado, a concentração de certames pode propiciar vantagens financeiras e inclusive possibilitar que melhor se fiscalize, a concentração de de poderes acende uma luz amarela.
Um grupo menor de pessoas terá o condão de conduzir grande volume de licitações. Poucos poderão muito. A necessidade de que atuem de forma regular e que busquem a eficiência se intensifica.
A alusão ao controle não se reduz à posterior avaliação dos atos praticados, mas à prevenção seja da corrupção, seja do desacerto.
Na verdade, inexiste possibilidade de ganho real de eficiência quando os agentes encarregados do percurso, desde a sua origem até a execução do contrato, são despreparados.
Contratações públicas, ainda que utilizem recursos de tecnologia, tem no ser humano a sua força motriz. São as pessoas que expressam a demanda pública, assim como comandam os demais passos do procedimento.
Alterações de rito são insuficientes e isso se aplica logicamente ao Brasil. O treinamento do corpo funcional, o estímulo ao seu aperfeiçoamento e a existência de um sistema normativo em que se disciplinem conflitos de interesse e se clarifiquem os comportamentos desejados e vetados, são aspectos nodais.
Assim, para que a concentração não cause danos ao interesse público, o controle sobre número mais reduzido de procedimentos há de ser aprimorado. Girar o pêndulo da visão meramente retrospectiva e sancionatória dos malfeitos praticados, para uma visão prospectiva e orientativa. Não por outra razão, a Diretiva 2014/24 propõe que os estados membros consolidem informações para a “sustentação” do atuar dos órgãos contratantes e também dos operadores do mercado, inclusive com notas orientativas e referências à jurisprudência.38O Projeto de Lei enaltece as escolas dos Tribunais de Contas a quem caberá promoção de capacitação de agentes públicos encarregados da realização de licitação e da celebração de contratos. Algum avanço a proposta representa, sobretudo porque parte considerável dos desacertos é tributável antes ao desconhecimento que ao intuito de ofender o interesse público e as normas que o salvaguardam.
3. Conclusão
A Diretiva Europeia 2014/24, relativa aos contratos públicos no âmbito da União Europeia, apresenta pontos de comunhão com o que prevê a ordem jurídica brasileira e com o Projeto da Nova Lei de Licitações no Brasil.
Contudo, nenhuma diretiva ou lei será capaz de implementar efetiva melhoria nas contratações públicas, se desprezado o ser humano por detrás de todo esse processo.
A profissionalização e educação continuada do servidor são a ferramenta capaz de alavancar os procedimentos licitatórios. E investir, significa tanto cultural quanto academicamente.
A construção dos editais, a capacidade de percepção das falhas, a noção exata do que se quer contratar e como, e também a fiscalização dos contratos, dependem intrinsecamente da formação adequada e capacitação permanente desses importantes atores.
O risco de corrupção e ineficiência ameaça a todos. Disso, brasileiros e europeus estão cientes.
Bibliografia:
CARINGELLA, Francesco, PROTTO, Mariano. Il codice dei contratti pubblici dopo il correttivo. Roma: Giuridica Editrice, 2017. P. 201.
Diretiva Europeia 2014/24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A32014L0024
MASTRAGOSTINO, Franco. Diritto dei contratti pubblici: asseto e dinamiche evolutive alla luce del nuovo codice, del decreto correttivo 2017 e degli atti attuativi. Torino: Giappichelli Editore, 2017
FERREIRA, Daniel. A licitação pública no Brasil e sua finalidade legal: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; prefácio Fabrício Motta. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 263 p. ISBN 978-85-7700-605-2.
FORTINI, Cristiana. Micro e pequenas empresas: as regras de habilitação, empate e desempate na Lei Complementar nº 123 e no Decreto nº 6.204/2007. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 79, jul. 2008, p. 32.
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FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 347 p. ISBN 9788577005840
Lei nº 8.666/1993. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ Acesso em 01/02/2019. BRASIL.
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Projeto de Lei 6.814/2017. Disponível: http://www.camara.leg.br. Acesso em 01/02/2019. BRASIL.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Micro e pequenas empresas em licitação – A LC nº 123, de 14.12.06 – Comentários aos arts. 42 a 49. In: FCGP, nº 61, ano 6, 2007, p. 33-41.
TORCHIA, Luisa. Diritto ed economia fra Stati e Mercati. Napoli: Editoriale Scientifica, 2016
1 Sugere-se conhecer os conteúdos disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement_en http://www.oecd.org/gov/public-procurement/.
2 Não apenas no Brasil, mas na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, a contratação pública é vista como ferramenta para o alcance de certos escopos, como os acima ventilados. Sugerimos conhecer as Diretivas Europeias 2004/18/EC, 2004/17/EC, 2014/23/EC e 2014/24/EC. Sugerimos ainda conhecer o USC15 U.S.C. 631 (a) The essence of the American economic system of private enterprise is free competition. Only through full and free competition can free markets, free entry into business, and opportunities for the expression and growth of personal initiative and individual judgment be assured. The preservation and expansion of such competition is basic not only to the economic well-being but to the security of this Nation. Such security and well-being cannot be realized unless the actual and potential capacity of small business is encouraged and developed. It is the declared policy of the Congress that the Government should aid, counsel, assist, and protect, insofar as is possible, the interests of small-business concerns in order to preserve free competitive enterprise, to insure that a fair proportion of the total purchases and contracts or subcontracts for property and services for the Government (including but not limited to contracts or subcontracts for maintenance, repair, and construction) be placed with small-business enterprises, to insure that a fair proportion of the total sales of Government property be made to such enterprises, and to maintain and strengthen the overall economy of the Nation.
3 Ver Considerando 2, entre outros.
4 Ver considerando número 15, entre outros.
5 Artigos 1º e 11º.
6 O modelo hoje existente na Itália é muito mais desenvolvido.
7 Trata-se, em resumo, de uma sociedade por ações, todas pertencentes ao Ministério da Economia e Finanças, cuja atividade é destinada a fornecer aos órgãos públicos instrumentos que incrementem a contratação pública.
8 O relacionamento entre o Direito e economia é abordado com maestria por Luisa Torchia, TORCHIA, Luisa. Diritto ed economia fra Stati e Mercati. Editoriale Scientifica, 2016
9 Ver considerandos 2, 59 e 78.
10 Ver considerando número 89 da Diretiva 2014/18 e o artigo 67.
11 https://europa.eu/european-union/eu-law/legal-acts_pt
12 A esse aspecto se retornará.
13 Ver art. 96, comma 3, b.
14 Ver art. 96 comma 4, b.
15 Súmula 177 do TCU
16 Não se ignora a possibilidade de saneamento, observado o erro cometido o comportamento adotado pelo licitante para ajustá-lo. Mas o assunto escapa ao que pretendemos tratar.
17 Art, 6º, XII, Lei 12.187/09.
18 Decreto 7746/12 e IN 1, de 1/01/10
19 Acõrdão 1752/11, 1152/11 TCU
20 Ver considerando 124.
21 Art. 83, 4 “a”.
22 Um dos mais combativos críticos da LC nº 123, desde seu nascedouro, professor Ivan Barbosa Rigolin apresentou suas colocações no artigo Micro e pequenas empresas em licitação – A LC nº 123, de 14.12.06 – Comentários aos arts. 42 a 49. In: FCGP, n. 61, ano 6, 2007, p. 33-41.
23 Já escrevemos sobre a LC nº 123 em outra oportunidade. FORTINI, Cristiana. Micro e pequenas empresas: as regras de habilitação, empate e desempate na Lei Complementar nº 123 e no Decreto nº 6.204/2007. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 79, jul. 2008, p. 32.
24 FORTINI Cristiana. Licitações Diferenciadas. Comentários ao Sistema Legal Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos. Editora NDJ. P. 743-761.
25 Parte 19, e mais especialmente subparte 19.5
26 Ver considerando 83.
27 Ver considerando 59, entre outros.
28 Ver considerando 69
29 Ver artigos 37 e 38 do Código de Contratos Públicos.
30 Checar substitutivo ao PL 1292/95 e apensados.
31 Art. 78
32 Art. 73, § 3º, art. 78, § 5º e art. 81.
33 Art. 82
34 O Decreto 7.891/13, aplicável na esfera federal, prevê o IRP.
35 A despeito de algumas diretrizes fornecidas pelos parágrafos do artigo 15, o legislador optou por deslocar a regulamentação do SRP para momento posterior, quando os Chefes do Poder Executivo, nas três esferas de governo, editariam Decretos, cujo teor consideraria as peculiaridades regionais. A Lei 8.666/1993 omitiu-se inclusive de conceituá-lo, de indicar as situações que convidam para seu uso e de prever os possíveis atores nele envolvidos.
36 CARINGELLA, Francesco, PROTTO, Mariano. Il codice dei contratti pubblici dopo il correttivo. Giuridica Editrice, 2017. P. 201.
37 Art. 19, IV.
38 Considerando 121 e articolo 83, comma 4, a.