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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

A LEI 13.874 (LIBERDADE ECONÔMICA) E O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por Cristiana Fortini e Greycielle Amaral


A Lei 13.874, originária da Medida Provisória 881 de 30 de abril de 2019, foi publicada no dia 20/09/2019. Em fase de tramitação perante o Congresso Nacional, a MP recebeu nada mais nada menos do que 301 emendas.

A Lei 13.874 se apresenta como uma ferramenta para melhorar o ambiente de negócios no Brasil, proclamando em seu preâmbulo a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo garantias de livre mercado, alterando diversas leis, dentre elas o Código Civil, a CLT, Lei das Sociedades Anônimas, Lei dos Registros Públicos.

Grande parte das medidas pretendidas está relacionada com o instituto do poder de polícia, atividade estatal por meio do qual se conforma e limita a propriedade e a atuação privada ao interesse da coletividade, mediante prescrições legais que, de per si, ou por meio de atos administrativos que a ela se seguem, como autorizações, licenças, interferem no agir particular.

Uma das importantes propostas da lei, com vistas a destravar a atividade econômica, parte do pressuposto de que a presença estatal pode se revelar excessiva, traduzindo obstáculo a ser transposto sem razão que assim justifique. Vale dizer, na visão que percorre a lei, algumas atividades econômicas, dado o seu baixo impacto e logo um risco diminuto de efeitos colaterais negativos, dispensariam expedição de atos autorizativos para funcionamento.

Evidente que não se trata de simples homenagem ao princípio constitucional da livre iniciativa ao qual não se pode tributar a franquia ao agir ilimitado ou liberto de exigências estatais. Assim fosse, não haveria espaço para a polícia administrativa, a despeito dos contornos mais ou menos incisivos da atuação dos agentes econômicos.

A questão está em identificar em que situações torna-se desnecessário o controle preventivo da administração pública, via autorizações e licenças, o que além de desinibir empreendimentos, pode permitir ganhos de eficiência, direcionando os agentes públicos para setores em que razões ambientais, de segurança ou sanitárias, entre outras, verdadeiramente reclamam controle.

Ainda sobre o poder de polícia, a lei está a prescrever o silêncio eloquente, fruto da omissão administrativa, incapaz de responder a tempo a postulação privada (inciso IX do art. 3º).  Nos termos da norma aprovada pelo Congresso Nacional, a inércia administrativa será compreendida como aceitação tácita ao pedido para exercício de dada atividade. 1  A proposta é descongestionar a agenda econômica, eliminando sua condição de refém de silêncios administrativos. Coloca-se sobre o aparato estatal o encargo de executar a tempo seu dever. Sob essa ótica, a proposta deve ser bem recebida. Mas, nunca se pode desconsiderar que o poder de polícia não se resume apenas ao exame de pedidos de liberação. Assim, no futuro, já em curso dada atividade econômica cujo ato liberador decorreu não de licença estatal expressa, mas da sua inação, a administração pública ainda poderá atuar, realizando fiscalizações observados os contornos da legislação. Vale dizer, não se está a desautorizar a atuação administrativa de forma perene sobre o privado, porque no início operou-se a liberação tácita.

Por outro lado, se o ambiente empresarial recebe com alegria o silêncio eloquente, a redação da norma não esclarece de que prazo se está cuidar, gerando dúvidas sobre possíveis efeitos negativos. Explica-se: há prazos prescritos em lei. Nestes casos, não se vislumbra maiores ameaças. O risco está em casos em que a administração venha a fixar prazos casuisticamente, ausente norma a fazê-lo de forma geral. A norma faz alusão ao dever da administração de informar “expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise do seu pedido”, o que reafirma o risco de prazos não delimitados em normas.

A realidade municipal, sobretudo, justifica maior apreensão diante da possibilidade real de inexistirem prazos na legislação municipal que disciplina licenças para funcionamento. O risco de corrupção diante da ameaça de prazos dilatados é real.

Noutro giro, vê-se importante previsão no inciso IV do art. 3º que prevê o efeito vinculante das decisões administrativas quando se tratar de atos de liberação de atividade econômica. A administração pública deve garantir respostas idênticas para situações similares. Além da aplicação do princípio da isonomia, evitam-se favorecimentos, perseguições e minimiza-se o risco de corrupção.

Permite-se, ainda, que o empreender saiba previamente o entendimento da administração pública, podendo, desta forma, amoldar o seu comportamento e a tomada de decisões. A uniformização do entendimento da administração pública leva, ainda, à racionalização e à eficiência, na medida em que o assunto é decidido uma única vez e aplicado em outras diversas situações.

A Lei recoloca, portanto, o interesse privado de empreender no bojo do interesse público, exigindo que intervenções, exigências e interpretações sejam inteligentes, nos limites e na dosagem certa.

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