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A Lei Complementar 182/2021 – marco regulatório das startups – e suas inovações



Por Alice Castilho


A Lei complementar 182, sancionada em 1º. de junho de 2021, institui o marco legal das startups no Brasil, representando passo significativo em direção à valorização e ao fomento das empresas que têm como objeto social o desenvolvimento de soluções tecnológicas e inovadoras para geração de produtos e serviços.


Em tempos de pandemia, deve-se conferir especial atenção às startups que atuam na área da saúde, e que poderão se utilizar de importantes ferramentas e mecanismos previstos nesta legislação, dentre as quais se destaca o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que consiste em um conjunto de condições especiais simplificadas, para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.


A garantia de maior segurança aos empreendedores e investidores é outro fator de destaque, na medida em que a lei afasta destes personagens a responsabilidade pessoal por dívidas da empresa, e impede que sejam atingidos por eventual desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil, trabalhista e tributário.


Na esfera da Administração Pública, a Lei Complementar cria sistema especial de licitação, conferindo ao Estado possibilidade de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para teste de soluções inovadoras.


Outro ponto que merece destaque consiste nas modificações impostas pela LC 182/21 à Lei 6.404/76, tais como a composição da Diretoria por apenas um membro; a simplificação do sistema de publicação dos atos e substituição dos livros por registros mecanizados ou eletrônicos; e, ainda, condições facilitadoras de acesso das startups ao mercado de capitais, mediante regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Trata-se, pois, de relevantes inovações que, se bem utilizadas, resultarão em notáveis mudanças no perfil do mercado, permitindo apresentação de soluções mais rápidas e eficazes para demandas da sociedade moderna.

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