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A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955/20 E ALGUNS DOS SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS

Por Caio Cavalcanti


Recentemente, já ao apagar das luzes do mês de fevereiro de 2020, restou publicada a Medida Provisória nº 922/20, que altera a Lei nº 8.745/93, a Lei nº 10.820/03, a Lei nº 13.334/16 e a Lei nº 13.844/19. Tais leis federais dispõem, respectivamente, sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sobre o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI e sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.


Alguns de seus dispositivos merecem destaque, seja em virtude do seu grau de inovação, seja em virtude da sua importância normativa.


Destaca-se, em primeiro lugar, em modificação à Lei nº 8.745/93, o acréscimo de várias novas situações de necessidade intermitente de excepcional interesse público a ensejar a contratação temporária. Dentre elas, impende salientar a contratação de pessoal para fins de assistência a situações de emergências humanitárias que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no país e, também, a admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.


Entendem-se pertinentes tais acréscimos. Afinal, possuindo a Lei nº 8.745/93 quase 30 (trinta) anos, é natural que surjam na sociedade, que está sempre em transformação, novas situações de cunho emergencial a ensejar a contratação temporária.


É justamente, por exemplo, o caso da grande entrada de estrangeiros no território brasileiro, sobretudo latino-americanos, no contexto da crise político-econômica que assola alguns dos nossos países vizinhos. Também é o caso do imenso volume de requerimentos junto ao INSS – fato destacado inclusive na exposição de motivos da MP em tela –, sobretudo considerando o contexto das mudanças advindas da Reforma da Previdência, que não consegue ser absorvido pela atual força de trabalho da autarquia previdenciária.


Nesse sentido, se a ciência jurídica se presta exatamente para reger a convivência em sociedade e para realizar a pacificação social, importante mesmo que o legislador não feche os olhos para o surgimento de novas situações de necessidade intermitente de excepcional interesse público, sem embargo da proibição da vulgarização do instituto da contratação temporária, em virtude da necessidade de valorização da regra geral do concurso público.


Outro ponto interessante é que a Medida Provisória nº 955/20 passou a permitir que a contratação de pessoal para fins da contratação temporária se dê por intermédio da admissão daqueles aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, mediante prévio chamamento público para convocar os interessados.


Tais contratados, frisa a MP em comento, serão sujeitados a metas de desempenho e serão submetidos a todos os deveres, responsabilidade, proibições e regime disciplinar de que trata a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais. Aumenta-se, assim, a gama de indivíduos aptos a exercer o contrato temporário, sem que se descuide dos deveres que devem nortear aqueles que atuam junto à Administração Pública.


Já no que se refere à Lei nº 10.820/03, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a MP ora em exame passa a permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terceirize, por meio de realização de processo licitatório, o serviço de operacionalização de consignações em pagamento.


Compreende-se pertinente tal mudança. Conforme salientado anteriormente, a autarquia previdenciária encontra-se altamente sobrecarregada. Desse modo, a transferência para terceiros da supracitada atividade, que não é sua finalidade precípua, permitirá que o INSS dirija seus esforços para a célere e acurada consecução de sua atividade-fim, principalmente considerando o cenário de abarrotamento acima narrado.


Além disso, quanto à Lei nº 13.334/16, a Medida Provisória nº 955/20 criou o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI, cujos funcionamento e composição serão posteriormente delimitados via decreto. A grande mudança, a bem da verdade, é a transferência para o Chefe do Poder Executivo da competência para definir, discricionariamente, a composição do CPPI, que anteriormente era formado fixamente por 7 (sete) Ministros de Estado e por 3 (três) presidentes de bancos estatais.


Neste ponto, julga-se a mudança ainda mais centralizadora e, portanto, prejudicial ao interesse público. Isso pois, ainda que os antigos membros do CPPI também sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a possibilidade de escolha direta, para os fins específicos do Programa de Parcerias de Investimento, abre brechas para nomeações desviadas, que atendam não ao interesse público, mas aos interesses individuais ou partidários.


Quanto mais diversificado e plural fosse a composição do CPPI, melhor seria, sob o aspecto da democracia. A ampliação e o fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria exigem, para que logrem êxito no âmbito da sua finalidade estipulado em lei, um diálogo democrático, recheado de perspectivas diversas que contribuam para o aprimoramento finalístico do Programa de Parcerias de Investimentos. Neste trilho, qualquer medida centralizadora, que diminua o diálogo cooperativo, ao invés de ampliá-lo, resta prejudicial.


Ante o exposto, conclui-se que o instrumento normativo é bastante relevante, por influenciar vários institutos da ciência jurídica, mormente do Direito Administrativo. Resta aguardar, agora, a possível e superveniente conversão da medida provisória em lei, quando só então as novidades ora narradas serão incorporadas definitivamente ao ordenamento jurídico brasileiro.

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