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  • Carvalho Pereira Fortini

Acórdão 971/2023 do TCU - com comentários dos nossos sócios


ACÓRDÃO Nº 971/2023 DO TCU - Comentários de Caio Cavalcanti e Cristiana Fortini:


O Plenário do TCU, sob a Relatoria do Ministro Antônio Anastasia, fixou importantes entendimentos no campo dos contratos de concessão.

Sedimentou-se que os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro prescrevem em cinco anos, contados a partir do fato que acarrete o prejuízo alegado. Nos termos do Voto do Ministro Antônio Anastasia, “para as concessões administrativas, entendo que, como regra geral, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do ato ou fato do qual se origina a pretensão violada.”

Ou seja, para além de determinar o prazo quinquenal, o TCU afastou a chamada teoria da actio nata subjetiva, que estipula que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer não da violação do direito em si, mas da data da ciência da violação. No caso, a Corte asseverou que a contagem é iniciada a partir do fato gerador do direito.

Nos termos do Voto do Ministro Antônio Anastasia, “a teoria da actio nata subjetiva – que postula que o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, ao direito, mas sim, da data da ciência pelo titular da violação ao seu direito – é de suma importância em vários ramos do direito civil, particularmente em situações extracontratuais. Entretanto, para as situações em apreço, regidas por contratos de concessão de serviços públicos, deve-se privilegiar as normas afetas ao Direito Administrativo Regulatório.”

É importante ressaltar que não se pode ignorar que as concessionárias podem ter se socorrido de previsões contratuais a estabelecer mecanismos para a postulação de reequilíbrio. Assim, não existe silêncio quando ela demanda o reequilíbrio pelas vias contratuais e aguarda o pronunciamento dos encarregados pela análise. Ela não pode ser prejudicada como se em silêncio estivesse ficado.

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