- Carvalho Pereira Fortini
Acórdão do TCU 1794/2023

Acórdão 1794/2023 (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Referência.
Pesquisa. Preço de mercado.
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados.
Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.