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  • Carvalho Pereira Fortini

Acórdão do TCU 214/2023







Acórdão 214/2023 – Tribunal de Contas da União - Plenário

1.7.1.1. fracionamento excessivo do objeto, haja vista que o IFBA separou as cinco impressoras braile e as cinco máquinas de escrever braile em dez lotes contendo um único equipamento por lote, com possível perda de escala, posto que as impressoras, assim como as máquinas de escrever, deveriam compor um lote único de cinco unidades, de forma a estimular a oferta de melhores preços por parte das licitantes, em afronta ao artigo 15 da Lei 8.666/1993, e a Súmula 247 do TCU;

1.7.1.2. restrição à competitividade, uma vez que os itens licitados se tornaram exclusivos às microempresas e empresas de pequeno porte, em função do valor menor que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), obstaculizando a participação empresas de médio e grande porte, em desacordo com o artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993; e

1.7.1.3. restrição indevida da licitação a microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista que não foi demonstrada a existência de pelo menos três licitantes competitivos, sediados local ou regionalmente, aptos a participarem da licitação, e de ser vantajoso a exclusividade para Administração Pública, descumprindo o artigo 10 do Decreto 8.538/2015.



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