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  • Carvalho Pereira Fortini

Acórdão do TCU 970/2022


Acórdão 970/2022 (Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Contrato de escopo. Serviços contínuos.

Para fins de qualificação econômico-financeira de licitante, as exigências de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e de declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 dos contratos firmados são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificadas no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, com demonstração das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado.

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