- Carvalho Pereira Fortini
Acórdão do TCU 918/2023

Acordão do TCU 918/2023
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.