Carvalho Pereira Fortini
ALTERAÇÕES NAS NORMAS SOBRE PUBLICIDADE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO E REGISTRO CADASTRAL DE LICITANTES
Por Renata Costa Rainho
A Medida Provisória n° 896/2019, publicada em 09 de setembro de 2019, promoveu importantes alterações nas mais relevantes normas de licitação e contratação pública do Brasil.
Em breve síntese, a norma desobriga que a publicidade de Editais de Licitação e registro cadastral de licitantes seja feita em jornais impressos, permitindo que a referida publicidade se dê por meio de sítio eletrônico oficial. Trata-se de medida a privilegiar a economicidade, com potencial de gerar importante redução nos gastos públicos. É, ainda, compatível com o modelo de administração pública gerencial, menos burocrática, e uma modernização adequada à realidade atual, afinal, a divulgação de informações de interesse público por meio da internet é muito mais abrangente, econômica e acessível à população.
Nesse sentido foram alterados o art. 21, inciso III, e art. 34, da Lei n° 8.666/1993 – Lei Geral de Licitação e Contratos Administrativos; o art. 4°, inciso I da Lei n° 10.520/2002 que regulamenta o pregão; o art. 10, inciso VI, da Lei n° 11.079/2004 que regulamenta as parcerias público-privadas e, por fim, o art. 15, §1º, inciso I, da Lei n° 12.462/2011, a qual dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Cumpre registrar que a eficácia da Medida Provisória foi suspensa em razão de medida cautelar deferida em 18/10/2019 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6229. Fundamentou-se a suspensão, entre outros argumentos, na ausência de urgência constitucional da alteração proposta, que é um requisito para a edição de uma Medida Provisória, bem como na ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e ausência de um período de transição para adaptação às novas normas de publicidade.