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  • Carvalho Pereira Fortini

Análise de acórdão do TCU sobre contratos que ultrapassam os 25% previstos em lei


O TCU tem, recorrentemente, lidado com os acréscimos de contrato que ultrapassam os 25% previstos em lei, seja em decorrência da compensação entre acréscimos e decréscimos, seja em decorrência de extrapolação dos limites por excepcional conveniência (e desvantajosidade de nova licitação, como ocorre com o que foi descrito na famosa Decisão 215/1999).

Em diversos casos tem ressaltado a importância de se respeitar esse limite e considerar a extrapolação como excepcionalidade.


Além dos próprios contratos de obras e serviços de engenharia onde isso pode ocorrer, o TCU vem sendo convidado a se posicionar sobre o que ocorre com os chamados “contratos acessórios”, como ocorre com os contratos de supervisão de obra e que estão umbilicalmente ligados às intercorrências havidas no contrato principal.


As mesmas restrições e exceções seriam cabíveis?


A resposta é sim.


O TCU, no recente julgado citado, voltou a se referir sobre o assunto e ressaltou hipóteses em que, excepcionalmente, será possível cogitar da extrapolação desse limite:

Desde que a conclusão da obra não esteja distante, pode ser antieconômica a realização de novo certame, quando ponderados os custos de mobilização da nova supervisora e também os valores a serem despendidos no novo processo licitatório.


Em razão da natureza do serviço prestado, poderá haver situação em que a superação do limite legal se justifique para evitar a perda de conhecimento que a supervisora já adquiriu quanto à obra, desde que, por certo, o período e o valor de acréscimo não sejam demasiados.


Há de se exigir, no entanto, em todas essas hipóteses, que a condição de excepcionalidade seja devida e detalhadamente justificada pelos gestores (...).


Assim, tendo em vista que os contratos de supervisão são acessórios e estão sujeitos ao eventual andamento irregular do contrato principal de execução da obra, admite-se a existência de casos em que é necessária a flexibilização do limite de 25%. Porém, devo ressaltar que isso se justifica apenas para que se atenda aos princípios da supremacia do interesse público, da economicidade e até mesmo da eficiência, a depender do contexto observado”.


Em recente boletim informativo do TCU foi realçado que o órgão apenas proibiria as extrapolações do limite dos 25%, mas o fato é que o acórdão reforçou as excepcionalidades onde isso é não só permitido, como também recomendado.


Acórdão n. 2.532/2021.

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