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  • Carvalho Pereira Fortini

Análise de acórdão do TCU sobre nova lei de licitações


A nova Lei de Licitações tem sido objeto de diversas interpretações e decisões do TCU desde a sua edição, mas esse é o primeiro ataque à integridade de seu texto: o TCU questionou a constitucionalidade dos itens que impõem à Corte de Contas obrigações diretas.


Conforme Art. 171, §§1º e 3º da nova Lei, o TCU deveria concluir em até 25 dias úteis a análise dos processos em que houver suspensão cautelar de licitações, além de definir objetivamente:

a) o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência; e

b) definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou determinar a sua anulação.


Para o TCU essas regras interferem no autogoverno do próprio Tribunal (assim como de Tribunais de Contas estaduais e municipais) e na iniciativa privativa para o projeto de lei.


De um lado, invadiriam a competência privativa da iniciativa de lei que seria suas, por lhes criar deveres, interferir em matérias de organização e funcionamento, especialmente por lhes fixar prazo máximo de atuação. Além disso, teriam imposto deveres acima do que é possível estabelecer, ferindo o princípio da separação de poderes.


Por conta disso, o TCU requereu que o caso fosse encaminhado à Procuradoria da República e à ATRICON (Associação dos Tribunais de Contas) para que, por serem legitimados, pudessem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF a respeito desses dispositivos.


Em que pese seja possível atender à tese sobre a questão dos prazos estabelecidos para julgamento definitivo do tema nos Tribunais de Contas (fixados sem nenhuma base técnica sustentável), assim como o estabelecimento de idênticas obrigações aos Tribunais de Contas de Estados e Municípios (invadindo o espaço normativo das outras esferas federativas), situações objetivas de inconstitucionalidade, o TCU não tem razão em todas as suas colocações.


Isso especialmente porque refletir sobre as consequências práticas de sua tomada de decisão, avaliar possíveis soluções alternativas e viabilizar a efetividade e o interesse público em jogo, já são deveres do TCU ditados pela LINDB. E não há nenhuma inconstitucionalidade nessa última lei.


Pelo contrário, o posicionamento do TCU coloca em risco a própria eficácia da LINDB, que vem produzindo importantes efeitos desde sua reformulação em 2018. E tem buscado mais efetividade às decisões tomadas nas esferas administrativa, judicial e de controle.


Afinal de contas, todas essas decisões precisam refletir sobre as consequências que provocam no mundo dos fatos e se as opções tomadas resolvem efetivamente as demandas e asseguram a fruição de direitos fundamentais. Com isso se preserva que as decisões passem a ingressar em um universo com exata reflexão sobre os efeitos que isso provoca.


Considerando esses alertas, é crucial acompanhar os desdobramentos da postura do TCU, seja na sua recusa em avaliar o que a LINDB determinou diretamente, seja no reflexo dessa discussão sobre a validade da LINDB e da nova Lei de Licitações.

A ver.


- Acórdão n. 2.463/2021.

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