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  • Carvalho Pereira Fortini

Arbitragem resolve controvérsia envolvendo rodoviária de BH



Em 2012, o Município de Belo Horizonte celebrou Contrato Administrativo de Concessão, tendo delegado a construção, implantação, gestão, manutenção e operação do serviço público de embarque e desembarque de passageiros referentes ao transporte coletivo rodoviário internacional, interestadual e intermunicipal.


Dentre as obrigações contratuais da Contratada, destaca-se a elaboração de projetos básico, urbanístico e executivos do terminal rodoviário e do sistema viário, para além dos estudos complementares devidos, sendo todos eles submetidos à apreciação do Município de Belo Horizonte. As partes contratantes, ainda, acordaram que o mencionado projeto do sistema viário estaria vinculado à aprovação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), do Departamento de Edificação de Estradas de Rodagens (DER) e da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans).


A questão nodal da controvérsia neste ponto se encontra: a Contratada não conseguiu a necessária aprovação, pelo DNIT, do seu projeto do sistema viário, o que consequentemente culminou, sob os seus olhos, com a impossibilidade da prestação do serviço – e, logo, da percepção das tarifas – e com a consequente frustração do Contrato de Concessão amplamente considerado. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, discordando da posição da Concessionária, compreendeu que, de fato, pela inviabilidade do objeto contratual, o Contrato deveria ser extinto; mas sem quaisquer perdas e danos que favorecessem esta última.


Nesse caso, a controvérsia inevitavelmente teve de ser decidida pela arbitragem, entendida como um procedimento heterônomo de solução de conflitos, alheia ao Poder Judiciário, em que o poder de decisão é transferido para uma ou mais pessoas físicas (árbitros) ou, ainda, para uma entidade privada especializada (câmaras arbitrais). Essa vinculação necessária ao juízo arbitral se deu pela submissão voluntária dos contratantes à cláusula compromissória contratual, no caso, a Cláusula 72ª, que versa que “as partes concordam em, na forma disciplinada pela

Lei n° 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.”


Assim sendo, voluntariamente, a Contratada e o Município de Belo Horizonte, por comum acordo, optaram por dirigir seus conflitos ao juízo arbitral, abrindo mão, pois, inicialmente, do Poder Judiciário. E, nos termos da Cláusula 42.2 do instrumento contratual em tela, foi a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) a eleita para processar a arbitragem e, no caso em comento, o Tribunal Arbitral fora composto por Carlos Ari Sundfeld (indicado pela pessoa jurídica contratada), Nicola Espinheira da Costa Khoury (indicado pelo ente contratante) e Pedro A. Batista Martins (indicado conjuntamente pelos outros dois árbitros).


Pois bem. Em suma, pelos interesses da parte privada, em primeiro lugar restou alegado que altos investimentos foram direcionados à execução do objeto contratual, mas que a expectativa da amortização dos investimentos restou totalmente frustrada após a ausência de aprovação dos projetos necessários para a construção do terminal rodoviário, obra naturalmente necessária para que a Concessionária recuperasse os valores investidos.


Argumentou-se, além disso, que caberia à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), em apoio ao Município de Belo Horizonte, a providência da aprovação do projeto do sistema viário frente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).


Destacou-se que, nesse sentido, o Município de Belo Horizonte teria o dever de atuar junto ao DNIT, como uma espécie de preposto, a fim de viabilizar a aprovação do projeto em questão, pelo que atraída estaria a responsabilidade do Município de Belo Horizonte pela frustração do projeto. Entendeu a Contratada, portanto, que o ente municipal não atuou como deveria, razão pela qual incidem a sua responsabilidade civil e o direito da Concessionária à indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, sobretudo considerando que não restou assumido o risco da reprovação do projeto do sistema viário.


Além disso, restou alegado que a Cláusula 20.1 do Contrato Administrativo admite o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro ou a indenização nos casos de inviabilização da concessão, sendo este o caso. Também por isso, advogou a Concessionária ser descabida a assunção, por sua parte, de todos os prejuízos econômicos sofridos, em frustração a uma expectativa legítima inicial.


No que se refere ao arcabouço argumentativo do Município de Belo Horizonte, em especial foi ressaltado pelo ente municipal que, nos termos da Cláusula 13ª do Contrato de Concessão, a obtenção das autorizações para a construção do terminal seria de responsabilidade da Concessionária. Destacou o Contratante, ainda, imputando à parte privada uma interpretação errônea do instrumento contratual, que o Anexo 4C do Contrato prevê que a BHTrans atuará no âmbito da aprovação do sistema viário em si, mas não prevê que é a empresa estatal efetivamente a responsável pela aprovação do projeto que, por sua vez, resultará na concretização do sistema viário.


Ressaltou o ente contratante, ademais, que a Concessionária tinha plena ciência de que a aprovação do projeto de sistema viário era pressuposto para a viabilidade do Contrato como um todo, de modo que, após a celebração do ajuste, não poderia alegar a impossibilidade do cumprimento de um requisito que, por si, já era conhecido e aceito voluntariamente.


De mais a mais, afirmou o ente municipal que a Contratada assumiu o risco do seu investimento não ter o retorno esperado – até porque as delegatárias assumem a concessão por sua conta e risco, nos termos da Lei nº 8.987/95, não havendo qualquer direito contratual ao lucro – e, portanto, não poderia requerer qualquer indenização decorrente da negativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).


Desse modo, concluiu o Município de Belo Horizonte que não há que se falar em sua responsabilidade, simplesmente porque não foi quem atuou, em qualquer medida, para a rejeição do projeto em questão. E, aliás, nem poderia de qualquer modo interferir na decisão administrativa do DNIT, que possui discricionariedade e autonomia técnicas.


O Tribunal Arbitral, por sua vez, após analisar as argumentações de ambas as partes, destacou em primeiro lugar que do Contrato Administrativo não se extrai a responsabilidade do Município de Belo Horizonte no que se refere à liberação das obras ou à aprovação do projeto de sistema viário, questões cuja competência é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, órgão federal o qual não possui o ente contratante qualquer ingerência.


Além disso, ressaltou a sentença arbitral que, nos termos do Anexo 4C do Contrato de Concessão, à BHTrans, ao contrário do alegado pela Contratante, competia apenas encaminhar os projetos e acompanhar a sua aprovação. Segundo o Tribunal Arbitral, “nem mais, nem menos”, pelo que não poderia ser exigido da empresa estatal, assim como do Município de Belo Horizonte, a efetiva obtenção da aprovação do DNIT: “o que competia ao Requerido era, única e tão somente, encaminhar a documentação e acompanhar o seu processamento junto à entidade federal, não sendo possível desses termos se entender que o Requerido teria se comprometido com a Requerente a obter o resultado, ou seja, a autorização necessária às obras.”


Asseverou a sentença arbitral, por conseguinte, que as perdas e danos – via indenização por danos emergentes e lucros cessantes – requeridas pela pessoa jurídica privada não eram devidas, porque ausente o pressuposto para tanto, qual seja, a inadimplência do ente contratante a exsurgir a responsabilidade. Além disso, para o Tribunal Arbitral, em verdade, a não autorização do DNIT era risco “evidente e implícito ao negócio em si” e, ainda, era um risco plenamente previsível, tanto por parte da Contratada, quanto por parte do Município de Belo Horizonte, de forma que não era razoável partir do pressuposto que haveria a aprovação da entidade federal.


Diante disso, em síntese, o Tribunal Arbitral afastou os pleitos da pessoa jurídica contratada e acolheu os pedidos do Município de Belo Horizonte, nestes termos: “são improcedentes os pedidos da Requerente e, por seu turno, procedente o pedido do Requerido, por a extinção do Contrato ter resultado da inviabilização de seu objeto, por evento – a não obtenção da aprovação do poder público federal – que, em termos práticos, pode ser equiparado à força maior.”


A título de desfecho, interessante perceber como, aos poucos, questões relevantes para o interesse público vêm sendo resolvidas por métodos de resolução de conflitos alternativos ao Poder Judiciário que, atualmente, se encontra demasiadamente abarrotado. Realmente, é necessário buscar meios diversos do embate judicial e combater a cultura da judicialização e da litigiosidade excessivas, a fim de que as controvérsias possam se resolver de maneira mais eficiente, mais célere e menos dependente do Poder Judiciário.

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