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  • Carvalho Pereira Fortini

Artigo de Juliana Picinin sobre um ano da vigência da Lei federal 14.133


Um ano da nova Lei de Licitações: o que conseguimos construir nesse período?


Por Juliana Picinin


Nesse 1º de abril de 2022 completamos um ano de vigência da nova Lei de Licitações – Lei federal nº 14.133 – voltada a regular as licitações e contratos administrativos em nível nacional, mesmo que exista um espaço normativo reservado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, já que essa é uma “lei geral”.

Ressalvado o debate do que nessa lei nacional se tenha extrapolado o conceito jurídico de “lei geral”, mesmo que nutrido o legislador de boas intenções no sentido de nacionalizar e padronizar determinadas regras, o debate aqui proposto agora é entender o quanto conseguimos (ou não) caminhar na vivência do novo instituto.

De início é necessário destacar que agora começa o “ano D”, ou seja, o último ano de vigência plena da lei anterior.

Até 1/4/2023 ainda será possível intentar novas licitações e contratos à luz da lei antiga, prazo máximo de vigência que foi permitido a essa.

Portanto, estamos no último ano de experimentações para o aplicador da lei.

Ainda é possível, assim, usar a lei antiga ou a nova.

Mas em que sentido caminhamos já na utilização da nova lei?

Nosso objetivo aqui é dar enfoque a alguns aspectos específicos, considerando o universo generoso de hipóteses que mereceriam outros tantos comentários.

O primeiro deles é quanto a regulamentação dessa nova lei.

São diversos os artigos da nova lei que reportam à necessidade de regulamentação por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tecendo minúcias sobre como deve se proceder a situações específicas.

Assim, são dezenas de regulamentações esperadas, algumas delas indispensáveis à própria operacionalização dos novos institutos.

Caminhamos bem? Nem tanto.

Em que pese sejam dezenas de regulamentações necessárias, houve um arrefecimento no caminhar das consultas públicas prévias à sua edição.

Até hoje ocorreram, na esfera federal, 13 consultas públicas e os números se mostraram decrescentes.

Além disso, no que tange à regulamentação propriamente dita, sequencial a tais consultas, poucas foram as normas editadas, com destaque para:

1) Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8/7/2021[1] sobre dispensa na forma eletrônica e seu respectivo Sistema (consulta pública realizada em 5/2021);

2) Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19/7/2021[2] sobre governança (consulta pública realizada em 5/2021);

3) Decreto nº 10.764/2021 sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações;

4) Instrução Normativa SEGES/ME nº 72, de 12/8/2021[3] sobre valor estimado de contratações diretas de obras e serviços de engenharia;

5) Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 13/8/2021[4] sobre designação e atuação de gestores de contratos;

6) Decreto nº 10.818, de 27/9/2021[5] sobre enquadramento de bens de consumo (único regulamento que a lei nova exigiu ocorresse em 180 dias da sua publicação, consulta pública realizada em 6/2021);

[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-67-de-8-de-julho-de-2021-330985107. [2] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seges/me-n-8.678-de-19-de-julho-de-2021-332956169. [3] Disponível em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-72-de-12-de-agosto-de-2021. [4] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-/me-n-75-de-13-de-agosto-de-2021-338383858. [5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10818.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.818%2C%20DE%2027%20DE%20SETEMBRO%20DE%202021&text=Regulamenta%20o%20disposto%20no%20art,qualidade%20comum%20e%20de%20luxo..


7) Decreto nº 10.922, de 30/12/2021[1] sobre atualização de valores na nova lei;

8) Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21/12/2021[2] sobre participação de pessoas físicas em contratações públicas (consulta pública realizada em 7/2021);

9) Decreto nº 10.929, de 7/1/2022[3] sobre a sumarização dos procedimentos de consultas públicas sobre a nova lei, até 31/3/2022;

10) Decreto nº 10.947, de 25/1/2022[4] sobre plano de contratação anual (consulta pública realizada em 6/2021);

11) Portaria SEGES/ME nº 938, de 2/2/2022[5] sobre catálogo eletrônico de padronização de compras de bens, produtos e serviços (consulta realizada em 11/2021).


Ou seja, menos da metade das consultas públicas feitas já se converteu em norma.

O segundo ponto a ser considerado é que foram meses de embate entre os órgãos públicos sobre a possibilidade de utilização imediata da nova lei, antes da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP.

Até que esse fosse lançado, em 8/2021 (mesmo que ainda em uma versão incompleta), a União se colocara contrária à utilização da nova lei, malgrado o posicionamento não fosse o mais ajustado, o que significou, em alguma medida, o retardo na operacionalização e no processo de amadurecimento de uso pelos diversos órgãos públicos.

O próprio TCU acabou se manifestando a respeito do assunto, por provocação de seu corpo interno, entendendo pela possibilidade de aplicação da nova lei mesmo antes do PNCP ou sua completa operacionalidade (abaixo a decisão estará listada).

Lançado que foi o Portal e, assim, encerrada essa discussão de entrave inicial, as experiências de utilização começaram a progredir no país, em que pese permanecesse o desafio da regulamentação


[6] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10922.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.922%2C%20DE%2030%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20dos,que%20lhe%20confere%20o%20art.

[7] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-116-de-21-de-dezembro-de-2021-370926958.

[8] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D10929.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.929%2C%20DE%207,de%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20Contratos%20Administrativos.

[9] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D10947.htm.

[10] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seges/me-n-938-de-2-de-fevereiro-de-2022-377800503.


dos itens exigidos ou requeridos pela nova lei e uma tímida utilização em escala nacional.

Alguns Estados correram a passos largos essa jornada (tais como Rio de Janeiro[1], Paraná[2] e Pernambuco[3]) e já regulamentaram a nova lei, em parte ou em seu todo, em que pese algumas dessas regras sejam questionáveis em seu conteúdo.

Outros entes, no entanto, permanecem nas discussões regulamentares e nas consultas prévias à sua edição.

O que se extrai desse quadro é que se espera que o ritmo de consultas e regulamentações possa se acelerar ao longo de 2022, sob pena de a planejada inteira vivência da nova lei não esteja a postos quando de sua vigência plena e única a partir de 1/4/2023.

Deve-se lembrar, inclusive, que a maturação completa advirá do uso, o que exige que o período da vacatio legis que ainda existe seja mais bem aproveitado.

Espera-se, ainda, que as regulamentações não sejam expedidas açodadamente, sem a reflexão do conteúdo e sem a adoção das contribuições resultantes do processo de consultas públicas.

O terceiro ponto a ser considerado é como o Tribunal de Contas da União tem se comportado frente ao novo texto.

De um lado, considerando os temas sobre os quais necessita ser demandado, teve poucas chances de se posicionar em sessões colegiadas e/ou plenárias.

De outro lado, considerando as oportunidades que teve de se manifestar sobre processos e contratações já construídos sob a égide da nova lei, não há acórdãos representativos de controvérsia,

[11] Trata-se do Decreto nº 47.680 de 12/7/2021. Disponível em https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-47680-2021-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-o-regime-legal-de-licitacoes-e-contratos-administrativos-a-ser-utilizado-no-ambito-da-administracao-publica-estadual-direta-autarquica-e-fundacional-do-poder-executivo-e-institui-os-comites-executivo-e-tecnico-de-governanca-em-contratacoes-publicas-com-vistas-a-regulamentacao-e-efetiva-implementacao-da-lei-no-14-133-de-1o-de-abril-de-2021-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-bem-como-formaliza-a-intencao-de-aderir-ao-comprasnet-siasg-do-governo-federal-e-da-outras-providencias. [12] Trata-se do Decreto nº 10.086 de 17/1/2022. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=426484. [13] Trata-se dos Decretos nº 51.651 e 51.652, ambos de 27/10/2021. Disponíveis, respectivamente, em https://leisestaduais.com.br/pe/decreto-n-51651-2021-pernambuco-regulamenta-a-lei-federal-no-14-133-de-1o-de-abril-de-2021-no-que-se-refere-aos-agentes-publicos-que-desempenham-funcoes-essenciais-nos-procedimentos-de-contratacoes-publicas e https://leisestaduais.com.br/pe/decreto-n-51652-2021-pernambuco-dispoe-sobre-o-planejamento-das-contratacoes-publicas-o-enquadramento-dos-bens-de-consumo-e-o-processo-de-padronizacao-no-ambito-do-poder-executivo-estadual.


em razão do tempo médio de construção dos processos naquela Corte.

Em contrapartida, não tem se mantido silente quanto à temática, adotando em uma série de julgados a referência por analogia aos novos dispositivos ou usando a nova lei como fonte interpretativa das controvérsias, inclusive apontando os dilemas que deixam de existir a partir de determinadas regras da nova lei.

Nesse sentido, valem ser comentados os seguintes casos:

1) Apontando o paralelismo principiológico entre as leis (antiga e nova), para sinalizar onde as opções da autoridade competente não se mostraram as mais ajustadas: a) Acórdão nº 1.211/2021, Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, julgamento em 26/5/2021[1]; b) Acórdão nº 7.983/2021, 2ª Câmara, relator Ministro André de Carvalho, julgamento em 25/5/2021; c) Acórdão nº 2.878/2021, Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, julgado em 1/12/2021[2]; d) Acórdão nº 230/2022, Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, julgado em 9/2/2022[3];

[14] Nesse sentido, a fim de evitar interpretações equivocadas do Decreto 10.024/2019, é necessário apenas deixar assente que o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. [15] ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: (...) 9.1. determinar ao Ministério da Saúde (...): 9.2.3. observe, na elaboração da matriz de alocação de riscos, o disposto no art. 5º da Lei 14.124/2021, o art. 22 da Lei 14.133/2021, o referencial básico do TCU para gestão de riscos disponível no endereço eletrônico (...) e o plano de gerenciamento de riscos elaborado pela Fiocruz para o contrato de Encomenda Tecnológica, contendo elementos mínimos, a exemplo da identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como a previsão de medidas mitigadoras e responsáveis por sua adoção. [16] ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...) em: (...) 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), cautelarmente, que se abstenha de utilizar as atas de registro de preços decorrentes do Pregão Eletrônico SRP 029/2021 para celebrar novos contratos ou para autorizar adesões, bem como se abstenha de emitir ordens de fornecimento ou de serviços para execução dos Contratos (...); 9.3. promover a oitiva do Dnocs, para que (...) se pronuncie em relação aos pressupostos da cautelar adotada e quanto aos seguintes pontos referentes aos Pregões Eletrônicos (...) 9.3.1. elevação significativa dos preços de referência (...), sendo desconhecidos os cálculos, pesquisas e justificativas que embasaram os novos referenciais, o que configura, em análise preliminar, riscos e probabilidades de sobrepreços nos contratos assinados, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no caput do art. 37 e no caput do art. 70 da Constituição Federal, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme o caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e o inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021; 9.3.2. inabilitação aparentemente indevida da (...), sob a motivação de ter a empresa apresentado preço superior ao máximo aceitável, em contrariedade à cláusula 8.4.5 do edital, a despeito de sua classificação com preço inferior, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo expressos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021; (...) 9.3.4. supostas irregularidades nas habilitações das empresas (...), em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021, em face das ausências de: 9.3.4.1. declarações de pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços (...); 9.3.4.2. atestados de qualificação técnico-operacional comprobatórios de experiência (...); 9.3.5. possíveis razões para o fato de licitantes terem apresentado lances com preços aceitáveis, mas deixado de encaminhar a documentação solicitada para habilitação (...).


2) Aplicando os dizeres da nova lei aos casos havidos após 1/4/2021 e que tenham sido edificados sob sua égide: a) Acórdão nº 2.797/2021, Plenário, relator Raimundo Carreiro, julgado em 24/11/2021[1];

3) Afirmando que posicionamento construído sob a égide da antiga lei permanece o mesmo onde a nova lei não dispôs distintamente: a) Acórdão nº 15.244/2021, 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, julgamento em 21/9/2021[2]; b) Acórdão de relação nº 18.542/2021, 2ª Câmara, relator Ministro André de Carvalho,

[17] 46. A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração - ainda que contem eles com quadro próprio de advogados - não está vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/93 (vigente à época da celebração do contrato, já que a nova lei de licitações só foi publicada em 1/4/2021 - Lei 14.133) e as orientações do TCU. [18] O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (...) Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.


julgamento em 9/11/2021[1]; c) Acórdão nº 2.673/2021, Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, julgado em 10/11/2021[2];

4) Ressaltando onde a nova lei contribuiu para a extirpação de dúvidas anteriores, ficando como uma orientação interpretativa: a) Acórdão nº 2.595/2021, Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, julgamento em 27/20/2021[3];

5) Reforçando a não aplicação da nova lei às estatais, que possuem regulação própria, excetuado o capítulo destinado aos crimes: a) Acórdão nº 2.527/2021, Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, julgamento em 20/10/2021[4];

6) Respondendo a consulta produzida pelos seus próprios quadros sobre a possibilidade de utilização imediata da nova lei, com resposta positiva, embora condicionada: a) Acórdão nº 2.458/2021, Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, julgamento em 13/10/2021[5];

[19] 1.7.1.2. atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência das falhas ora identificadas no Pregão Eletrônico n.º 9/2021 e, especialmente, das incertezas sobre o atendimento pelas licitantes dos requisitos previstos na lei ou no edital em face das eventuais dúvidas sobre os critérios e os atestados tendentes a comprovar a habilitação das empresas no certame, podendo, para tanto, promover as subsequentes diligências saneadoras, nos termos, por analogia, do art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 64 da Lei n.º 14.133, de 2021, buscando esclarecer os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos para a tomada de decisão pela administração nos procedimentos licitatórios. [20] REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. INABILITAÇÃO INDEVIDA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR E REALIZAÇÃO DE OITIVAS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS REMETIDOS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RETORNO DO CERTAME À FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CIÊNCIAS. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. [21] 86. Ademais é necessário considerar a evolução no entendimento desses conceitos que a Administração vem construindo. Com a nova lei de licitações, Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, esse assunto não terá mais controvérsias. A lei traz com mais precisão a diferença entre obra e serviço de engenharia e autoriza a utilização do pregão para contratação de serviço comum de engenharia. [22] Quanto ao marco legal que disciplina os contratos de supervisão de obras da (...), no caso, as Leis 8.666/1993 e 13.303/2016 (Lei das Estatais), cabe destacar que a Lei 14.133, de 1º/4/2021 - a nova 'Lei de Licitações e Contratos Administrativos' (ementa da lei) -, não se aplica, em sua quase totalidade, a empresas públicas, como a (...), e, em consequência, não traz implicações para o pedido de reexame sob análise. [23] 9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021 por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo chamado órgãos "não-Sisg", em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 9.1.2. em reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o Diário Oficial da União - DOU como mecanismo complementar ao portal digital do TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral da Presidência deste Tribunal que priorizem as ações para a devida integração dos sistemas internos do TCU com o PNCP. Conforme voto do Relator, acompanhado por seus pares: “Nesse particular, pertinentes as observações da CONJUR deste Tribunal quanto a uma adequada interpretação lógico-sistemática da Lei 14.133/21, afastando-se a literalidade do art. 94, que exige a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos”.


7) Determinando que modalidades incentivadas pela nova lei sejam avaliadas pelo gestor no seu planejamento de contratações: a) Acórdão nº 1.928/2021, Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, julgamento em 11/8/2021[1];

8) Determinando que a interpretação de acórdãos antigos leve em conta o que já disponível na nova lei: a) Acórdão nº 1.746/2021, Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, julgamento em 21/7/2021[2];

9) Utilizando trecho da nova lei para justificar interpretações possíveis sobre conceitos de natureza aberta: a) Acórdão de relação nº 1.355/2021, Plenário, relator Ministro André de Carvalho, julgamento em 9/6/2021;

10) Arguindo a inconstitucionalidade de parte do texto da nova lei, que fixa prazos peremptórios aos órgãos de controle: a) Acordão nº 2.463/2021, Plenário, relator Bruno Dantas, julgamento em 13/10/2021[3].

[24] 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Economia a fim de que analise, para casos futuros, o enquadramento de contratações do tipo BTS com reversão, do contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos (Lei 14.011/2020), do contrato de eficiência (Lei 14.133/2021) e do contrato de fornecimento e prestação de serviço associado (Lei 14.133/2021) como uma operação de crédito, verificando as condições que devem ser atendidas para a sua celebração. [25] Por oportuno, entendo necessário apenas o registro de que com a adoção da nova Lei de Licitações, Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, foram abertas, de forma concorrente nos próximos dois anos e, exclusiva após o decurso desse prazo, novas hipóteses para aquisição de bens de natureza comum. Assim, nos termos do novel art. 191 da referida lei, o item 9.3 do acórdão recorrido deve ser interpretado de forma a compreender os novos meios de contração de bens e serviços comuns decorrente do arcabouço jurídico vigente. [26] 9.1. Representar junto à Procuradoria-Geral da República com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, fazendo-se acompanhar do inteiro teor do presente processo, requerendo-se: 9.1.1. Preliminarmente, medida cautelar, nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 9.868/1999, a fim de suspender, até o julgamento do mérito da referida ação: 9.1.1.1. Os efeitos da expressão "no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez" constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, ou, subsidiariamente, determinar que eventual descumprimento do referido prazo não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica; 9.1.1.2. os efeitos do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021; 9.1.2. No mérito: 9.1.2.1. Declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez" constante do art. 171, § 1º, da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c os arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como o art. 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material) ou, subsidiariamente, dar interpretação conforme a Constituição à referida expressão, de modo a compatibilizá-la com os arts. 71 e 73, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerando, para tanto, o referido prazo como impróprio, de modo que eventual descumprimento não implique a cessação dos efeitos da suspensão cautelar do processo licitatório, nem outra consequência jurídica; 9.1.2.2. Declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º e do § 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, por violar os arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal (inconstitucionalidade formal), bem como os arts. 2º e 71 da Constituição Federal (inconstitucionalidade material).


As manifestações do Poder Judiciário, especialmente de seus Tribunais Superiores, vêm ainda mais a reboque, considerando que sua manifestação se dá, com destaque, a partir dos casos concretos vivenciados no âmbito da Administração Pública, levando-se tempo até que atinjam a maturação para serem julgados nessas sedes[1].

Portanto, ainda estamos tímidos em relação à vivência da nova lei , havendo muito a caminhar em todos os aspectos.

Espera-se, com fé, que a tempo.

[27] No que tange ao STJ, as decisões colegiadas estão condensadas nos aspectos de natureza penal e processual penal. Em uma única passagem de natureza não-penal, o STJ se manifestou não caber ao Judiciário se imiscuir nas escolhas administrativas: “Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo na tomada da decisão administrativa sobre a doação de equipamentos de proteção contra a contaminação da covid-19, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade(a nova Lei n. 14.133/2021 dispensa a licitação para a doação de bens móveis, nos termos do art. 76, inciso II, alínea a)” – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo interno na suspensão de liminar nº 2.938/DF. Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, julgamento em 17/11/2021. No que tange ao STF, não há acórdãos a referir.












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