- Carvalho Pereira Fortini
Artigo: Projeto de lei que altera a Lei de improbidade Administrativa, é aprovado na Câmara

Por Caio Cavalcanti
A Lei de Improbidade Administrativa, desde o seu nascedouro, é alvo de críticas, reflexões e discussões contundentes. Um novo capítulo desse debate aconteceu em Brasília na última quarta-feira, dia 16/06/2021, quando a Câmara dos Deputados aprovou, por 408 (quatrocentos e oito) votos a 67 (sessenta e sete), o Projeto de Lei nº 10.887/18, que pretende alterar substancialmente a Lei nº 8.429/92.
A proposta aprovada, de Relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT), divide opiniões, o que é natural, porque toca justamente em pontos que há anos são os principais objetos das polêmicas envolvendo o tema da improbidade administrativa.
Certamente uma das principais mudanças é a extirpação do ato ímprobo culposo, de forma que serão penalizados nos moldes da Lei nº 8.429/92, se exitoso o PL nº 10.887/18, apenas os atos dolosos, que são aqueles praticados com intenção, com o intuito deliberado.
Quanto a isso, decerto a novidade não agradou os agentes de controle, a exemplo dos membros do Ministério Público. Contudo, a verdade é que já era majoritário entre os administrativistas o entendimento no sentido de que a improbidade administrativa não se harmoniza com os atos culposos, na medida em que não há como ser desonesto ou corrupto – notas características do ato de improbidade – mediante imprudência, negligência ou imperícia.
No que se refere ao suposto sepultamento do ato de improbidade violador de princípios, isso, na realidade, não ocorrerá se aprovado o PL. Diversamente, o que acontecerá – e com todas as razões jurídicas para tanto – é uma maior tipificação e delimitação para a condenação do agente público por violação a princípios administrativos, algo que hoje é totalmente banalizado e vulgarizado, a ponto de culminar com medo de administrar, gerando o que se denomina apagão das canetas.
Outra mudança diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade, que aumentará de 5 (cinco) para 8 (oito) anos. Essa mudança, se por um lado enfraquece a segurança jurídica dos acusados – na medida em que a estabilização das relações jurídicas demandará mais tempo –, por outro favorece o desenvolvimento mais cauteloso do inquérito civil prévio e a construção de um arcabouço probatório mais robusto para amparar a ação. Na prática, não raras as vezes ações de improbidade administrativa são ajuizadas às pressas em virtude do advento do prazo prescricional, de modo que o alongamento dele, em maior ou menor medida, propulsiona a construção de um procedimento investigatório mais qualificado.
De mais a mais, outra modificação é a atribuição exclusiva ao Ministério Público para o ajuizamento da ação, o que, claro, não impede outras formas de controle por parte das entidades lesadas pelo ato ímprobo. De qualquer modo, embora a Lei nº 8.429/92 preveja outros legitimados para tanto, a verdade é que na prática o Ministério Público já é o responsável pelo ajuizamento da maioria das ações de improbidade nos quatro cantos do país.
Várias outras mudanças virão à tona se aprovado definitivamente o Projeto de Lei nº 10.887/18, no entanto, foge do objetivo desta pequena manifestação o aprofundamento em cada um desses temas, que merecem análise profunda e mais detida. Resta-nos aguardar se o PL terá o mesmo êxito no Senado e, posteriormente, se será sancionado pelo Presidente da República, e, se assim for, decerto estaremos diante de uma das principais mudanças legislativas da última década.