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  • Carvalho Pereira Fortini

Artigo: Publicada a nova Lei de Improbidade Administrativa



Por Caio Cavalcanti


Foi publicada dia 26/10/2021, no Diário Oficial da União, a sanção presidencial do Projeto de Lei nº 10.887/2018, posterior PL nº 2.505/2021. Trata-se da Lei nº 14.230/2021, que, por alterar substancialmente a Lei nº 8.429/92, vem sendo denominada por alguns juristas de Nova Lei de Improbidade Administrativa.


A nova lei divide opiniões, o que é natural, porque toca justamente em pontos que há anos são os principais objetos das polêmicas envolvendo o tema da improbidade administrativa.


Certamente uma das principais mudanças é a extirpação do ato ímprobo culposo, de forma que serão penalizados nos moldes da Lei nº 8.429/92 apenas os atos dolosos, que são aqueles praticados com intenção, com o intuito deliberado.


Quanto a isso, decerto a novidade não agradou os agentes de controle, a exemplo dos membros do Ministério Público. Contudo, a verdade é que já era majoritário entre os administrativistas o entendimento no sentido de que a improbidade administrativa não se harmoniza com os atos culposos, na medida em que não há como ser desonesto ou corrupto – notas características do ato de improbidade – mediante imprudência, negligência ou imperícia.


No que se refere ao suposto sepultamento do ato de improbidade violador de princípios, isso, na realidade, não ocorreu. Diversamente, o que aconteceu – e com todas as razões jurídicas para tanto – é uma maior tipificação e delimitação para a condenação do agente público por violação a princípios administrativos, algo que era totalmente banalizado e vulgarizado, a ponto de culminar com medo de administrar, gerando o que se denomina apagão das canetas.


Outra mudança diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade, que aumentou de 5 (cinco) para 8 (oito) anos. Essa mudança, se por um lado enfraquece a segurança jurídica dos acusados – na medida em que a estabilização das relações jurídicas demandará mais tempo –, por outro favorece o desenvolvimento mais cauteloso do inquérito civil prévio e a construção de um arcabouço probatório mais robusto para amparar a ação. Na prática, não raras as vezes ações de improbidade administrativa eram ajuizadas às pressas em virtude do advento do prazo prescricional, de modo que o alongamento dele, em maior ou menor medida, propulsiona, ou menos em tese, a construção de um procedimento investigatório mais qualificado.


De mais a mais, outra modificação é a atribuição exclusiva ao Ministério Público para o ajuizamento da ação, o que, claro, não impede outras formas de controle por parte das entidades lesadas pelo ato ímprobo. De qualquer modo, embora a Lei nº 8.429/92 preveja outros legitimados para tanto, a verdade é que na prática o Ministério Público já é o responsável pelo ajuizamento da maioria das ações de improbidade nos quatro cantos do país


Várias outras mudanças vieram à tona. No entanto, foge do objetivo desta pequena manifestação de caráter informativo o aprofundamento em cada um desses temas, que merecem análise profunda e mais detida. Resta-nos aguardar se a Lei nº 14.230/2021 concretizará o seu intuito, que é frear a banalização da improbidade administrativa; ou se privilegiará a impunidade, preocupação principal dos membros dos órgãos de controle.


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