- Carvalho Pereira Fortini
Artigo sobre relicitação do aeroporto de Viracopos
Atualizado: 27 de ago. de 2021

Abaixo apresentamos o artigo sobre a relicitação do aeroporto de Viracopos, e aproveitamos para sugerir também a leitura de um outro artigo, escrito por Cristiana Fortini, publicado pelo site ConJur, em 2017, e que se mantém atual, pois trata da MP que depois foi convertida na Lei 13.448/16.
O artigo traz ainda informações sobre o instituto da prorrogação antecipada.
Artigo "Prorrogação e relicitação na MP 752/16: soluções para o gargalo da infraestrutura?"
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprova minutas de edital e contrato administrativo para relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos
Por Cristiana Fortini e Caio Cavalcant
Na última terça-feira, dia 24/08/2021, a Agência Nacional de Aviação Civil aprovou as minutas iniciais do edital e do contrato administrativo para a relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas, um dos maiores do país. O próximo passo é a discussão e análise da documentação[1] em consulta e audiência públicas, oportunidades em que as referidas minutas poderão passar por modificações e adaptações.
A relicitação é instituto jurídico criado na Lei 13.448/16, voltada para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, em face dos problemas observados nos contratos celebrados nos referidos setores.[2]
A relicitação compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
Na exposição de motivos da MP 752 posteriormente convertida na Lei nº 13.448/16, se revelou a preocupação em “reparar problemas e desafios históricos em importantes setores de infraestrutura, buscando viabilizar a realização imediata de novos investimentos em projetos de parceria e sanear contratos de concessão vigentes para os quais a continuidade da exploração do serviço pelos respectivos concessionários tem se mostrado inviável”.
Trata-se o instituto em comento de interessante alternativa para os procedimentos de caducidade dos contratos em casos de inadimplência contratual praticada pela concessionária.
A caducidade implica a extinção prematura do contrato diante de falhas atribuídas ao contratado e, especialmente por isso, demanda os cuidados com ampla defesa e contraditório, impedindo a ruptura imediata do vínculo, sem embrago do pagamento de indenização pela parcela não amortizada dos investimentos[1].
Com a relicitação, lado outro, há uma extinção amigável da concessão, que tende a se dar de maneira mais rápida porque almejadas por ambas as partes, e, eventuais indenizações que sejam devidas ao contratado na forma da lei e do contrato, não são pagas pelo erário, mas pelo novo parceiro a ser posteriormente contratado[2].
Veja-se, pois, que a relicitação é interessante via para ambos os lados do ajuste. Para a Administração Pública, especificamente, porque poderá se livrar de um parceiro inadimplente e, ainda, se esquivar de eventuais indenizações, que serão pagas pelo novo contratado; para o particular, por sua vez, é possível que se desvincule de um contrato cujas obrigações não consegue cumprir. E, para ambas as partes, a relicitação evita um processo de caducidade que pode desaguar em uma lenta, desgastante e custosa discussão judicial.
A relicitação é interessante ainda porque valoriza o princípio da continuidade dos serviços públicos. Afinal, se por um lado a contratada no seio da relicitação já se mostrou inadimplente ou desinteressada, por outro, fato é que na maioria das vezes a Administração Pública não possui a expertise técnica, a capacidade de pessoal e o arcabouço financeiro necessários para assumir, diretamente, a prestação de serviços, como é o caso do transporte aéreo.
No caso em comento, a Aeroportos Brasil Viracopos, concessionária que administra desde 2012 o Aeroporto Internacional de Viracopos, já acumula uma dívida que ultrapassa os dois bilhões de reais[1], sem indicação de melhora, por se tratar de crise perene e não de evento prejudicial episódico. A tornar ainda mais delicada a situação e a enfatizar a crise, com a pandemia do Covid-19, em 2020 a queda de passageiros no aeroporto em questão atingiu a casa dos 36,2%, enquanto o movimento de decolagem e pouso de aeronaves caiu cerca de 35,6%[2].
A manutenção do vínculo, portanto, que teria ainda cerca de mais duas décadas de duração, já não é conveniente e oportuno, seja para a contratante, seja para a contratada, exsurgindo a relicitação como via mais eficaz para a ruptura do vínculo contratual.
Segundo o Ministério da Infraestrutura, o procedimento inicialmente poderia ocorrer ainda no presente ano, não fossem alguns atrasos relativos a etapas inerentes à relicitação. O caminho a ser percorrido agora é o seguinte: após a consulta e a audiência públicas, as contribuições porventura oferecidas serão analisadas pela Agência Nacional de Aviação Civil e por ela consolidadas em uma proposta definitiva que, por sua vez, será submetida ao Tribunal de Contas da União.
De nada adianta reproduzir o ato convocatório anterior, do qual resultou contrato que não chegou a bom termo, sem refletir sobre a necessidade de se alterarem algumas regras. O sucesso da nova licitação e do novo contrato dependem de ponderações sobre as condições que permitam harmonizar os interesses em jogo. Não se defende a imperiosidade da alteração, mas a necessidade de ponderação sobre as razões da experiência amarga.
Posteriormente, o edital será publicado, a fim de que a licitação efetivamente se desenvolva. Resta-nos aguardar o desfecho do caso.
[1] Dentre os documentos, destacam-se os Estudos de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA).
[2]Ver art. 4º, III, da Lei nº 13.448/16
[3] A caducidade é tratada no artigo 38 da Lei 8.987/95, voltada à concessão e permissão de serviços públicos, e também é aplicável aos contratos de parcerias público-privada em face do disposto no artigo 3º, caput e parágrafo 1º da Lei 11.079/04.
[4] Nesse sentido, Cristiana Fortini, ao analisar o instituto da relicitação, já reforçou: “A maior novidade, contudo, na nossa avaliação, é a relicitação, idealizada como forma de solução amigável de conflitos entre contratado e poder público, via celebração de termo aditivo. Em síntese, a relicitação tem lugar quando o particular confessadamente reconhecer falhas na execução do contrato ou demonstrar incapacidade de adimplir obrigações contratuais ou financeiras antes assumidas. Aposta-se na relicitação como alternativa ao processo de caducidade, rotulado na exposição de motivos como moroso e capaz de ensejar longas discussões judiciais durante as quais os usuários permaneceriam penalizados com a prestação insatisfatória do serviço (...) A relicitação é apresentada como via alternativa, fruto de composição das partes, permitindo que novo parceiro assuma o contrato, após licitação a isso destinada.” Conferir: FORTINI, Cristiana. Prorrogação e relicitação na MP 752/16: soluções para o gargalo da infraestrutura? Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2017.
[5] Fonte: <https://portalcbncampinas.com.br/2021/08/relicitacao-de-viracopos-deve-sair-em-meados-de-2022/> Acesso em: 25/08/2021.
[6] Fonte: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/08/agencia-aprova-edital-e-contrato-para-relicitacao-de-viracopos.shtml> Acesso em: 25/08/2021.