- Carvalho Pereira Fortini
Artigo sobre suspensão de concessão do serviço prisional à iniciativa privada

Justiça gaúcha suspende a concessão do serviço prisional à iniciativa privada: um entendimento obsoleto
Por Caio Cavalcanti
Na última sexta-feira, 25/03/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), na pessoa do Desembargador Rui Portanova, suspendeu o art. 3º da Lei Estadual nº 12.234/2005[1], dispositivo legal que trata dos possíveis objetos das parcerias público-privadas gaúchas; bem como a integralidade da Lei Estadual nº 15.762/2021, que, com destaque para o seu art. 1º[2], autorizou a destinação de recursos financeiros para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim, por intermédio de celebração de um contrato administrativo de PPP. Na prática, em virtude da decisão judicial liminar, as obras visando à construção das unidades penais em questão devem ser paralisadas de pronto.
A medida foi fruto de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Rio Grande do Sul (AMAPERGS). Segundo o autor, em argumentação acatada pela Corte Gaúcha, a atividade de segurança pública é exclusiva de Estado e, ademais, também segundo o sindicado, os empregados privados não têm o mesmo preparo que os servidores públicos, pelo que a questão igualmente é delicada sob o aspecto da eficiência administrativa.
Com a devida licença, não há como concordar com a decisão proferida, tampouco com os fundamentos do sindicato autor.
Em primeiro lugar porque, sob um aspecto técnico, a parceria público-privada não transmite a titularidade do serviço público ao particular – como parece ter compreendido o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Rio Grande do Sul –, mas tão somente a sua execução, nada mais. Inexiste, pois, qualquer perigo de captura de atividade tipicamente estatal pelo particular, porque o Poder Concedente continuará sendo o titular do serviço, podendo fiscalizá-lo a tempo e modo e pondendo, inclusive, dar fim à concessão, retomando para a si a prestação direta, se verificadas, à luz do devido processo legal, inadimplências por parte da parceira privada.
Em segundo lugar, a respeito da suposta ineficiência, é de se frisar que o advento das parcerias público-privadas se justificou justamente porque, em certos setores, a Administração Pública não tem o capital inicial ou a expertise necessários para a prestação do serviço público. É dizer, as PPPs, em verdade, são mecanismos legais não que violam o princípio da eficiência, senão o concretiza, na medida em que confere ao administrador público a possibilidade de conceder um serviço que, à luz de sua discricionariedade administrativa, é de execução dificultosa e complicada por parte da Administração Centralizada.
Ainda no manto da eficiência do setor privado, é de se salientar que a licitação visando à contratação de parceria público-privada possui uma série de requisitos habilitatórios, operacionais, técnicos, econômicos que exigem da licitante experiência, robustez e expertise no que se refere ao objeto licitatório. A vencedora do procedimento, portanto, certamente possui em tese capacidade técnico-operacional para a prestação, com qualidade, do serviço público, sendo improvável (para não dizer impossível) que uma pessoa jurídica iniciante consiga lograr êxito em uma licitação de grande magnitude.
Em terceiro lugar, a decisão liminar, com o devido respeito, é obsoleta, porquanto parte do pressuposto que os serviços públicos devem ser todos concentrados nas mãos do Estado, nos moldes do Estado Social Clássico, quando muitas vezes a realidade demonstra que a Administração Pública não tem condições fáticas para prestar o serviço com a devida adequação, como inclusive exige a Lei nº 8.987/95. Nesse sentido, as parcerias entre o público e o privado estão em franca ascensão justamente pelas experiências exitosas nos quatro cantos do país, a exemplo da concessão administrativa mineira de gestão prisional, que colocou o referido serviço público em outro patamar de qualidade.
Resta-nos aguardar se, em sede recursal, a decisão monocrática liminar será reformada. Compreende-se, em caso negativo, ser uma derrota para o povo gaúcho, na medida em que o instituto da parceria público-privada contribui, e muito, para a eficiência administrativa e para a prestação de um serviço público adequado.
[1] Art. 3º. Pode ser objeto de parceria público-privada: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III - a execução de obra para a Administração Pública; IV - a execução de obra para sua locação ou arrendamento à Administração Pública. Parágrafo único - As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. [2] Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros decorrentes da transferência obrigatória prevista na Lei Complementar Federal n.º 176, de 29 de dezembro de 2020, com a finalidade de constituição de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por entidades da sua administração indireta no contrato de parceria público-privada para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim. Parágrafo único. As condições da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinadas no respectivo contrato de parceria público-privada.