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Artigo: Tese do STJ sobre concursos


Por Oder Ferreira Neto

No último dia 22, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão no Recurso Especial 1.888.049-CE, de relatoria do ministro Og Fernandes, estabeleceu a tese cadastrada no Tema 1.094, de que ‘’o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional’’.

De acordo com as disposições das Leis nº 8.112/1990 e 11.091/2005, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.

Não obstante, a questão discutida gira em torno de saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.

Nos fatos do REsp 1.888.049-CE, o recorrido pleiteava o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Química, está cursando o Doutorado em Química, além de estar regularmente registrado no Conselho Regional de Química da 10ª Região.

Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 –, a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.

Entre os pontos ressaltados, o ministro Og Fernandes enfatizou que, aceitando o título eminentemente superior, o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame, além do aperfeiçoamento da prestação do serviço público com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, que prega o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Nestas situações, indeferir o ingresso do profissional confronta com o próprio interesse público, de selecionar de forma objetiva os mais bem preparados para exercer o múnus público, com o propósito de excelência na prestação de serviços públicos. Trata-se, unicamente, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, porquanto o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo.

Cumpre ressaltar que o acórdão não se trata de entendimento inovador, visto que a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo, vide REsp 1.693.317-RN e AREsp 1.538.568-RS. Sem embargo, houve a necessidade de afetar o tema como repetitivo devido à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o relator, após firmar-se tal precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

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