Carvalho Pereira Fortini
ASSOCIADO COMENTA SOBRE DETERMINADO JULGADO DO STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 13 de agosto de 2015, que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº. 592.581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A Corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.
Em uma breve síntese do julgado, o Relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, discorreu sobre a situação de precariedade das penitenciárias brasileiras, e destacou que esse evidente caos institucional, à toda evidência, compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social dos detentos, a começar pela carência crônica de vagas, que faz com que os estabelecimentos carcerários sejam verdadeiros “depósitos” de pessoas. Enfatizou que as condições degradantes em que se encontram os presos em nosso País, não apenas revelam situação incompatível com diversos preceitos da Carta Magna, em especial, os artigos 1º, III, e 5º, XLIX, como de resto contrapõem-se a dispositivos legais, de que são exemplos os artigos 3º, 40, e 85, todos da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). O sistema penitenciário brasileiro possui, segundo frisaram os Ministros, cerca de 360 (trezentos e sessenta) mil vagas e abriga um número superior a 600 (seiscentos) mil custodiados, revelando situações subumanas, violadoras do principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No que concerne à legalidade da intervenção do Poder Judiciário, o Ministro Relator deixou manifesto não representar ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes toda decisão judiciária alusiva a direitos e garantias fundamentais: no caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção. Mas obtemperou que há limites na prestação jurisdicional, devendo os magistrados agir somente mediante adequada provocação ou fundados apenas em um juízo puramente discricionário, transmudando-se em verdadeiros administradores públicos. E enfatizou que aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
Quanto à alegação da pretensa falta de verbas, agitada pelo Estado do Rio Grande do Sul, os Ministros sublinharam que não há respaldo jurídico-legal para tanto, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$2,3 bilhões de reais, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para a realização das obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema. Com isso, concluiu que a chamada cláusula da reserva do possível também não pode ser usada como argumento para tentar impedir a aplicação de decisões que determinem a realização de obras emergenciais.
FONTE: RE nº. 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. Notícia publicada em 14 de agosto de 2015 no sítio eletrônico do STF - http://www.stf.jus.br.