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Atuação do Carvalho Pereira Fortini no STF: Decisão favorável em sede de reclamação constitucional


O Carvalho Pereira, Fortini Advogados, recentemente, patrocinou uma reclamação constitucional ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento da legalidade do instituto da terceirização trabalhista, tese que já vinha sido acolhida e sedimentada pela Corte Suprema, inclusive em sede de repercussão geral e de controle concentrado de constitucionalidade. Em síntese, no âmbito de uma determinada reclamação trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho chancelou uma decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que, por sua vez, havia declarado a nulidade de contrato junto à pessoa jurídica, reconhecendo diretamente a relação de emprego junto à pessoa física prestadora do serviço. Para as Cortes Trabalhistas, houve a prática ilegal da terceirização, estando presentes os requisitos legais para a configuração direta da relação empregatícia. Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a legalidade do instituto em questão, em decisões inclusive vinculantes. Quando da análise meritória da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.961 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, o STF colocou uma pá de cal na controvérsia e sedimentou, enfim, que é plenamente lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Nesse sentido, desrespeitada a autoridade das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, é possível é o ajuizamento da reclamação constitucional, ação autônoma de impugnação que visa, justamente, o restabelecimento daquela autoridade jurisdicional. É o que permite a Constituição da República, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribuída a ação, a Relatora, Ministra Carmen Lúcia, aduziu que o Supremo Tribunal Federal, quando do Recurso Extraordinário nº 958.252, Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Essa compreensão, segundo a Ministra, ainda tem respaldo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, bem como na Reclamação nº 47.843. Por isso, de pronto foi julgada procedente a reclamação constitucional, em decisão monocrática. Isso na medida em que o parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal aduz literalmente que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.” Trata-se, portanto, de atuação relevante do Carvalho Pereira, Fortini Advogados, perante a Suprema Corte e que envolve matéria relevante de repercussão nacional.

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