Carvalho Pereira Fortini
BRASIL REAFIRMA SEU COMPROMISSO COM COMBATE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO NO COMPROMISSO DE LIMA
Por Cristiana Fortini e Gabriel Fajardo
Reafirmando o comprometimento internacional com o combate e prevenção à corrupção, a Oitava Cúpula das Américas editou, no último dia 14 de abril, o Compromisso de Lima, intitulado “Governabilidade Democrática frente à Corrupção”. O Brasil, signatário do Compromisso, endossou seu engajamento com a agenda internacional que soma esforços à temática, em movimento já iniciado em um passado recente, o qual inclusive resultou, em 2013, na edição da Lei nº 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção.
O Compromisso de Lima reafirma tratados em matéria de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC). Dentre os compromissos assumidos, estão o fortalecimento da governabilidade democrática, a transparência, acesso à informação, proteção de denunciantes e direitos humanos, incluindo liberdade de expressão; a probidade no financiamento de organizações políticas e campanhas eleitorais; a prevenção da corrupção em obras públicas, contratações e compras públicas; a cooperação jurídica internacional; combate à propina, ao suborno internacional, ao crime organizado e à lavagem de ativos e recuperação de ativos, e, por fim, o fortalecimento dos mecanismos interamericanos anticorrupção.
O Compromisso de Lima arregimenta movimentos internos no Brasil já adotados pela União, Estado e Municípios com o fito de combater e prevenir a corrupção, a partir de um furor legislativo engendrado em sequência aos recentes escândalos envolvendo o relacionamento de agentes públicos e privados na seara das contratações públicas.
Vê-se que, sobre o tema, o Compromisso de Lima estabeleceu, na temática de prevenção da corrupção em obras públicas, contratações e compras públicas, a necessidade de se “Promover a inclusão de cláusulas anticorrupção em todos os contratos do Estado e de parcerias público-privadas e estabelecer registros de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em atos de corrupção e lavagem de ativos para evitar sua contratação.”
Embora não tenha disposto sobre quais seriam as definições e disposições das intituladas “cláusulas anticorrupção”, a serem incluídas nos contratos, parece-nos que a intenção do compromisso se irmana à iniciativa já adotada pelo Distrito Federal (Lei nº 6.112/2018) e pelo estado do Rio de Janeiro (Lei 7.753/17), que dispuseram em lei própria a necessidade de empresas privadas terem programas de integridade, como exigência para a realização de contratações com a Administração Pública.
O estado de São Paulo intenta, em movimento semelhante, através do Projeto de Lei nº723/2017, a possibilidade de que os órgãos da Administração Municipal estabeleçam, nas suas licitações, como critério de desempate, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade. Também há, por parte do estado do Mato Grosso, iniciativa congênere, com o Projeto de Lei nº 134/2017, o qual prevê a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção, documento que será necessário para qualquer financiamento de projetos e para a celebração de convênios e parcerias, abrangendo também a aquisição de bens e serviços que envolvam contratos com a Administração Pública direta e indireta.
Em que pese a discussão da constitucionalidade da edição dos referidos diplomas, inegável que o movimento se soma à moralização das contratações públicas, enfocando também a necessidade dos agentes privados colaborarem para tal fim. No entanto, enquanto disposições pontuais, não há arranjo legal imperativo que disponha sobre o assunto, ante o afastamento de tal pré-requisito pelas leis nacionais de licitação e parcerias público-privadas.
Endossa a discussão o fato de, na composição do quadro-normativo de contratações públicas, o PL 6814/2017 ter ganhado notório enfoque, pretendendo dar novo regulamento ao art. 37, XXI da CF/88. Embora ulterior à edição da Lei Anticorrupção e do Decreto nº 8.420/15, que a regulamentou, o PL 6814/2017, pretendendo editar nova lei nacional, não se articula às disposições trazidas pela legislação anticorrupção, sendo silente quanto à valorização da existência de programas de integridade. Há, portanto, um evidente descompasso entre os movimentos legislativos recentes no combate e prevenção da corrupção e a própria legislação de licitações e contratos, a qual, recorrentemente, é apontada como albergue para os atos e práticas eleitas, por esses outros diplomas, como dignos da reprimenda estatal.
O Compromisso de Lima, assim, avança ao evidenciar o comprometimento cogente no combate e prevenção à corrupção, embora o Brasil, após singular experiência, já tenha experimentado iniciativas pontuais, ainda permanecendo, no entanto, a fissura de tratamento articulado do tema, que parece estar longe de ser esgotado.