Carvalho Pereira Fortini
“CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO”
Por Lucas Calumby
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão responsável pela uniformização de jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu que não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pelas empresas a título de hiring bonus no ato da contratação. Os hiring bonus (“bônus de contratação”), são frequentemente utilizados pelas empresas no intuito de atrair para seus quadros profissionais destacados no mercado.
A empresa alegava que o pagamento se tratava de “ganho eventual” e, portanto, não sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme art. 28, §9º, e, item 7, da Lei 8.212/1991. O dispositivo legal mencionado determina que não integram o salário-contribuição (base de cálculo das contribuições) as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
No caso apreciado, o caráter não remuneratório do bônus foi reforçado pela (i) ausência de contraprestação pelo trabalho no momento do pagamento da parcela e pela não exigência de (ii) período mínimo de permanência ou (iii) metas a serem cumpridas pelos profissionais beneficiados.
O entendimento da CSRF diverge do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008). De acordo com o juízo trabalhista, o bônus de contratação tem natureza salarial e repercute sobre os depósitos de FGTS e na multa de 40% paga por ocasião da rescisão contratual.