- Carvalho Pereira Fortini
Caio Cavalcanti comenta trâmite de proposta de nova súmula vinculante

Por Caio Calvalcanti
STF ANALISA APROVAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE A RESPONSABILIDADE ADVOCATÍCIA PELA EMISSÃO DE PARECER OU DE OPINIÃO JURÍDICA
Em 29/06/2023, a Ministra Rosa Weber, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a adequação formal da proposta de súmula vinculante apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo texto assim dispõe: “Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito.”
Nesse sentido, confirmou a Presidente da Corte Suprema, nos termos da Lei nº 11.417/2006 e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que a proposta de súmula vinculante foi apresentada por órgão legítimo, envolve relevante controvérsia atual e, ademais, dialoga com tema de magnitude constitucional.
Assim, preenchidos os requisitos formais da proposta, será ela aprovada caso possua dois terços dos votos dos membros do Supremo Tribunal Federal, hipótese em que o entendimento sumulado vinculará não só o Poder Judiciário, mas a administração pública – conceito grafado propositalmente com as iniciais minúsculas, por dizer respeito à atividade administrativa propriamente dita, e não aos órgãos administrativos ou agentes públicos. Destaca-se, nesse sentido, o art. 103-A, da Constituição da República de 1988: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Atestada a adequação formal da proposta, segundo o art. 354-B do Regimento Interno do STF, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República. E, subsequentemente, nos termos do art. 354-C, eventuais manifestações de terceiros e do PGR serão enviadas aos Ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência que, em 15 (quinze) dias, poderão se manifestar, e, tão somente após tal trâmite, todas as argumentações serão levadas aos demais Ministros da Suprema Corte, que igualmente terão o mesmo prazo para apresentar as suas razões, se devidas.
Posteriormente, nos termos do art. 354-D do RISTF, a Presidente da Suprema Corte e Ministra Rosa Weber incluirá a questão em pauta de julgamento, salvo se já houver manifestação contrária à proposta por parte da maioria absoluta dos Ministros do Tribunal, hipótese em que haverá a sua rejeição monocrática. Dessa decisão monocrática caberá o recurso de agravo regimental, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo.
Resta-nos, pois, aguardar o desfecho da questão. Em caso de aprovação do entendimento sumulado, certamente estaremos diante de uma das novidades jurisprudenciais mais relevantes do ano, não somente em virtude do seu caráter vinculante, mas considerando que a responsabilidade do advogado parecerista é um tema em voga e que importa, e muito, para a autonomia profissional do advogado e, consequentemente, para a liberdade plena do exercício de uma função que, por força constitucional, é essencial à justiça.