- Carvalho Pereira Fortini
CARVALHO PEREIRA, ROSSI VENCE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL
Julho 2017 - Em decisão anunciada em 27 de maio deste ano pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, o Carvalho Pereira, Rossi obteve uma expressiva vitória em ação de dissolução parcial de sociedade movida pelo escritório em favor de uma empresa daquela cidade do Norte de Minas. Para o juiz, após análise dos autos da ação fundamentada pelo escritório no artigo 356, I do Código de Processo Civil, ficou claro haver controvérsia apenas na apuração dos haveres da sociedade, existindo consenso entre as partes acerca da dissolução parcial, que, aliás, já se encontrava dissolvida de fato. O Juiz considerou “estarem presentes os requisitos para retirada imediata da ré do quadro societário da empresa, tendo deixado para julgamento posterior apuração dos haveres da sociedade”.
Na ação, o escritório argumentou ser impossível a manutenção da sociedade, tendo em vista desentendimento havido entre os sócios, pelo que requereu a retirada da ré, com a dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres. Na audiência de conciliação, as partes reconheceram a existência da dissolução de fato da sociedade e concordaram com a administração provisória por parte da autora, solicitando um prazo de 15 dias para indicação de um liquidante.
Em contestação ao pedido cautelar, a ré concordou com o pedido de desfazimento da sociedade, requerendo a apuração dos haveres que lhe são devidos. Sem acordo quanto à indicação de um liquidante para apuração dos haveres, os autores da ação requereram o julgamento parcial da lide e a nomeação de um liquidante.
Em sua decisão, o Juiz entendeu que, havendo manifestação expressa da ré quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, determinou que esta fosse feita de imediato, com a retirada da sócia ré, devendo os seus haveres serem apurados em liquidação de sentença por perito nomeado pela Justiça. Finalizou com o pagamento da cota na forma do art. 1.031 do Código Civil, sendo que as custas deverão ser rateadas segundo a participação das partes no capital social, sem condenação em honorários advocatícios.