- Carvalho Pereira Fortini
TCU revoga indisponibilidade de bens a partir de postura colaborativa da empresa infratora
Atualizado: 31 de dez. de 2021

Por Luan Alvarenga Balieiro
Em apuração acerca do superfaturamento ocorrido em obras de terraplenagem, o TCU declarou a indisponibilidade de bens para garantir o integral ressarcimento de provável débito. Tal decretação foi revista levando em consideração a postura colaborativa da empresa infratora para possibilitar as investigações administrativas em curso. À guisa de exemplo, o relato dos fatos, bem como a disponibilização de provas viabilizam a ação de controle, sendo de suma importância para combater a corrupção.
Nessa esteira, em recente julgado, assevera o TCU:
[...] esta ação de controle foi viabilizada a partir da conjunção entre colaboração de uma das empresas infratoras e compartilhamento de informações pelos outros órgãos. De fato, qualquer estratégia de combate à corrupção que se pretenda minimamente efetiva deve perpassar necessariamente por dois pilares: uma estrutura de estímulos e incentivos para que agentes infratores sintam-se fortemente impelidos a cooperar com as apurações promovidas pelo Estado e um desenho institucional que permita o diálogo permanente e a atuação coordenada entre os diversos órgãos de controle estatais.
Para tanto, o agente colaborador age conforme a lógica de custos-benefícios existentes. Levam-se em consideração, pois, a probabilidade de punição e intensidade da pena, bem como os benefícios decorrentes do acordo (como a redução da pena e segurança jurídica das regras estipuladas no pacto).
Assim aponta o TCU:
“Dessa forma, existe uma racionalidade por trás dos acordos (de leniência e de colaboração premiada) . O Estado busca informações que de outra maneira seriam inacessíveis, mas, como contrapartida à contribuição, o agente colaborador espera isenção ou diminuição das sanções”.
Nessa conjuntura, diante da colaboração do investigado, o órgão de controle decidiu por revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens, a fim de evitar a frustração do agente colaborador e proporcionar a justa expectativa, fazendo jus, por via de consequência, a confiança depositada no Estado.
Acórdão nº 2791/2021 do TCU