- Carvalho Pereira Fortini
Comentário a respeito de decisão do STF sobre contribuição previdenciária

Por Beatriz Souza Lima
Na última semana, o Plenário do STF formou a maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3, entendendo pela possibilidade de que contribuições previdenciárias pagas antes de 1994 sejam incluídas para a apuração do salário benefício, a chamada “revisão da vida toda”.
Isso porque, de acordo com o entendimento do INSS, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei 9.816/1999, aplica-se a regra de transição disposta no art. 3º da Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo do salário benefício deve ser feito com base nas 80% das maiores contribuições apenas do período posterior à julho de 1994, data em que houve a estabilização do plano real.
De acordo com o entendimento do ministro relator Marco Aurélio (aposentado) e dos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, o segurando filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei 9.816/1999, tem o direito de rever a sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva disposta no art. 29 da Lei 8.213/91 que prevê o cálculo do salário benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo período, em face da regra de transição, disposta no art. 3º da Lei 9.876/1999.
De acordo com o voto do Ministro relator, deve ser garantido ao contribuinte o direito à opção pelo critério de cálculo que lhe seja mais vantajoso, ou seja, com maior renda mensal possível. Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a regra de transição somente será benéfica para o segurado que possuir maiores contribuições após o ano de 1994. Todavia nos casos em que o segurado tiver maiores contribuições antes de 1994 a regra de transição, disposta na Lei 9.816/1999, não lhe favorece, vez que resulta em benefício menor para o segurado. O ministro destaca:
“Ou seja, admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria ao princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.”
Possuem entendimento divergente os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Para eles, a regra disposta no art. 3º da Lei 9.876/1999 é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia.
O resultado definitivo do julgamento virtual está previsto para 8 de março, até lá é possível que os ministros alterem seus votos. Referida matéria tem a repercussão geral reconhecida, tema 1102, ou seja, seu entendimento vinculará diretamente todos os julgados que discutem referida matéria no país.
Com este posicionamento é possível que segurados que tenham aposentado nos últimos 10 (dez) anos e que tenham maiores contribuições no período anterior à 1994 tenham seu benefício revisto. Esse resultado é uma importante vitória para os segurados do RGPS que poderão optar pela forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa, o que resultará em um aumento no recebimento de seu salário benefício.