- Carvalho Pereira Fortini
Comentário sobre acórdão do TCU referente à aplicação do teto constitucional

Por Luan Alvarenga Balieiro
A partir da previsão do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, paira na doutrina e na jurisprudência antiga discussão sobre a forma de aplicação do teto constitucional sobre (i) a remuneração ou os proventos de aposentadoria e a (ii) pensão por morte, quando o servidor público recebe duas verbas. Questiona-se, pois, se a aplicação do teto constitucional deve ocorrer de maneira isolada ou cumulada.
O atual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359, em sede de repercussão geral, estabeleceu a aplicação de maneira cumulada:
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Nessa esteira, vale citar o recente Acórdão do TCU, o qual enfatizou a aplicação deste entendimento para os casos de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte ocorridos posteriormente à EC 19/1998[1].
Em contrapartida ao atual entendimento, a interpretação lógico-sistemática do referido dispositivo constitucional impõe a aplicação de forma individualizada do teto constitucional, pois as citadas verbas não se confundem, uma vez que, em suas origens, possuem fatos geradores distintos e se referem a contribuintes também distintos. Vale enfatizar: uma decorre da contribuição do próprio servidor (seja em atividade ou na inatividade) e a outra deriva da contribuição paga ao dependente ou cônjuge do segurado falecido.
Dessa forma, a interpretação-lógico sistemática da Constituição Federal contraria o atual entendimento jurisprudencial.
[1] O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de enquadramento ao teto remuneratório. Esse entendimento não é válido para os casos de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte ocorridos posteriormente à EC 19/1998, em que deve ser considerado, para efeito do teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Acórdão nº 2895/2021 - TCU/Plenário, Min. Rel. Aroldo Cedraz).
Acórdão nº 2895/2021 - TCU/Plenário