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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre acórdão do TCU referente à pareceres jurídicos em processos licitatórios


O Plenário do TCU decidiu em 23/6 último, em acórdão relatado pelo Ministro Bruno Dantas (1492/2021-P), que os Advogados, emissores de pareceres jurídicos em processos licitatórios, não podem responder por questões técnicas afetas a outras áreas do conhecimento, como acontece com os critérios técnicos de engenharia.

No caso concreto vindo do Estado de Rondônia, as áreas de engenharia do TCU e da CGU indicaram a inocorrência dos critérios técnicos para a adoção da modalidade integrada que balizaria a escolha pelo RDC - Regime Diferenciado de Contratação. A juízo desses técnicos, a licitação não poderia ter seguido esse perfil.


Ao entendimento do acórdão, pareceristas jurídicas devem responder por questões de natureza eminentemente jurídica, não existindo dolo ou erro grosseiro quando se manifestam nesses limites. A LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a partir da alteração promovida em 2018, reforçou que a responsabilidade só advém dessas 2 naturezas: dolo ou erro grosseiro.


Com isso, o Plenário do TCU reforçou que as responsabilidades dependem da expertise dos profissionais que analisam as questões em licitações e contratos, respeitando o que também estipula o Estatuto da Advocacia.


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