- Carvalho Pereira Fortini
Comentário sobre acórdão do TCU 2037/2022
Atualizado: 18 de mai. de 2022

Acórdão 2037/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência. Responsabilidade subjetiva. Culpa. Dolo. Má -fé. Débito.
A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de culpa em sentido estrito, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja obrigado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário.
Por Cristiana Fortini
A respeito do julgado acima, importa considerar que o art. 28 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prevê que “ O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, esse último conceituado no §1º do art. 12 do Decreto nº 9.830/19, como “aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”
O TCU, no importante Acórdão 2391/18, que foi inclusive recordado no voto do Acórdão ora comentado, já se posicionou no sentido de que erro grosseiro se revela diante de situações em que seria possível a alguém, com grau de diligência abaixo do normal, evitar a conduta considerada reprovável.
O TCU entendeu que a responsabilização do agente se justifica diante da falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos provenientes do PDDE, com evidente prejuízo ao erário, deixando evidenciado que não estaria punindo por falhas meramente formais no processo de prestação de contas.