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Comentário sobre aplicação da nova lei de improbidade administrativa


TRF da 1ª Região aplica a nova lei de improbidade administrativa em ação ajuizada antes da mudança legal: taxatividade dos casos de violação a princípios[1]


Por Caio Cavalcanti


Uma das mudanças mais relevantes da Lei nº 14.230/21 foi a determinação segundo a qual as condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 são taxativas. É dizer, o ato de improbidade por violação a princípios da Administração Pública somente restará configurado se a conduta combatida constar literalmente da listagem da lei, sendo insuficiente a mera menção à violação de normas principiológicas.


Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a nova regra e, detalhe, em processo ajuizado antes da publicação da Lei nº 14.230/21. Entendeu o TRF1, com base no art. 1º, §4º, da alterada Lei nº 8.429/92, que as mudanças que beneficiam os acusados devem ser aplicadas retroativamente, em virtude da regra constitucional da retroatividade benigna, incidente sobre o poder de punir estatal como um todo.


No caso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade em desfavor de ex-Prefeito de determinado ente municipal piauiense, em virtude de um suposto descumprimento da obrigação de notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, sobre a liberação de recursos financeiros para a Municipalidade. Compreendeu o Ministério Público que tal conduta teria infringido os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.


Após sentença ter julgado improcedentes os pedidos iniciais, foi ela confirmada em sede de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Aduziu o tribunal que, para além da inexistência do dolo no caso concreto, com a publicação da Lei nº 14.230/21 não é mais possível adequar a conduta supostamente ímproba nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se ela não estiver, expressamente, descrita nos incisos do referido dispositivo legal. E, tendo em vista que a conduta de não comunicação descrita pelo autor não se encontra na listagem taxativa atual, não há como prosperar a pretensão condenatória do Ministério Público.

Trata-se de mais uma decisão judicial que aplica a Lei nº 14.230/21, inclusive para casos iniciados anteriormente ao seu advento. É preciso que o operador jurídico esteja atento às novas decisões afetas ao tema, em especial dos tribunais superiores, a fim de conhecer como será construída a jurisprudência acerca da nova essência da Lei nº 8.429/92.

[1] Autos nº 0008156-54.2011.4.01.4000.

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