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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre decreto federal e a regulamentação dos bens de consumo comuns e de luxo


Por Cristiana Fortini e Alice Castilho


O recém editado Decreto nº 10.818 regulamenta o art. 20 da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, que dispõe sobre a aquisição de bens de consumo pela Administração Pública.

O art. 20 da nova lei prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Trata-se de dispositivo influenciado pela ideia de que as compras devem ser dar segundo as especificações necessárias para o atendimento ao interesse público, repudiando-se aquisições que sirvam à ostentação e irracionais.

O Decreto nº 10.818 define os bens de consumo comum e de luxo, para fins de aquisição pelo Poder Executivo Federal. Bens de luxo são conceituados como dotados de alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. Nos moldes do Decreto, não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição acima mencionada I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Ou seja, a catalogação de um bem como de luxo, por si só, não inviabiliza sua aquisição se ele for adquirido por preço equivalente ou inferior ao preço do bem “equivalente” mas de qualidade comum, ou se for possível justificar as razões para que sejam demandadas as características superiores. O Decreto atribui responsabilidade pela identificação dos bens de luxo às unidades de contratação dos órgãos e entidades, em conjunto com unidades técnicas, impondo-se que esta identificação seja feita antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o art. 12, VII da Lei nº 14.133/21, que é imperativo para a esfera federal.

Destaca-se que o Decreto é dirigido apenas à Administração Pública Federal – no âmbito do Poder Executivo, já que, segundo o §1º do art. 20 da Lei nº 14.133/21, competirá aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a definição de bens comuns e de luxo em regulamentos próprios. Aos demais entes da federação também caberá editar os seus atos normativos.

Considerando que este mês de outubro de 2021 é o prazo final de 180 dias estabelecido no art. 20, §2º da NLLC para edição do regulamento, à Administração Pública Estadual e Municipal, bem como ao Legislativo e ao Judiciário competirão expedir suas próprias regras.

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