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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre entendimento do MPF


Por Caio Cavalcanti


Recentemente, o Ministério Público Federal, no âmbito do Recurso Especial nº 1.921.272/SP, reconheceu, em um contexto de acordo em inquérito civil preparatório de ação de improbidade, a possibilidade de doação em favor da Faculdade de Direito da USP, ainda que a pessoa jurídica supostamente lesada tenha sido o Estado de São Paulo.

Em síntese, foi alegado pelo citado Estado-Membro que, por ter sido ele o ente que sofreu os prejuízos investigados pelo inquérito civil, deveria receber diretamente os valores envolvidos no acordo, para que então os aplicasse conforme as políticas públicas eleitas.

Em contrapartida, o Ministério Público Federal, após reafirmar que formalmente o recurso especial não poderia tratar da matéria, entendeu ser legítima a doação direcionada à Faculdade de Direito da USP. Compreendeu o MPF que o acordo de não persecução cível não pode ser compreendido de maneira engessada, e que o estímulo à autocomposição permite que o Promotor de Justiça tenha margem de liberdade para transacionar na matéria de improbidade administrativa, desde que, claro, haja a concretização do interesse público​1.

E, no caso concreto, o órgão ministerial destacou que a doação não só seria

possível, mas dotada de enorme utilidade para o interesse social, na medida em que os valores destinar-se-ão para a construção de uma nova biblioteca para a referida universidade pública, o que é relevante sobretudo um momento econômico-político de escassez de investimentos na área da educação​2.

Nesse sentido, ao frisar que “o direito à educação se edifica com escolas e bibliotecas”, ratificou o Ministério Público Federal que a doação direcionada à Faculdade de Direito da USP é legítima para os fins de acordo no âmbito de inquérito civil envolvendo investigação de ato ímprobo, o que demonstra que vem compreendendo o órgão ministerial que o Promotor de Justiça tem margem de liberdade e autonomia para negociar a autocomposição, desde que o interesse público seja colocado em primeiro plano.

 

1 Nas palavras do Ministério Público Federal: “Não se pode negar ao membro do Ministério Público uma pitada de criatividade em acordos de não persecução cível nas escolhas sobre onde e como aplicar parte de recursos advindos de atividades ilícitas e lesivas ao erário, desde que essa destinação seja legal, certa e determinada, atenda a um interesse público ou uma finalidade social e, de preferência, seja executada por órgãos vinculados a referida Fazenda, vítima da ação ilegal de grupos ou pessoas que reconheceram a lesão causada dentro de um instrumento legítimo de apuração dos fatos, como um inquérito ou procedimento civil, e se dispõem a ressarcir e compensar os valores que foram desviados ou retirados ilegalmente da sociedade.

2 Nas palavras do Ministério Público Federal: “Por fim, não está dito no recurso especial, mas talvez seja oportuno indagar se a construção de uma biblioteca e a manutenção do seu acervo, não importa de qual faculdade ou escola, seria algo de menor relevância no cômputo das imensas e notórias carências do Estado e de suas agências no cumprimento de obrigações constitucionais e legais, traduzidas em políticas públicas consistentes e gerais.”

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