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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre o acórdão do TCU 917/2022




Acórdão 917/2022 (Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.


A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).


Comentário da Dra. Cristiana Fortini:


Atestados com conteúdo falso podem levar à responsabilização com ou sem conluio entre as empresas participantes do certame.

Mas não só.

Declarações das participantes no sentido de cumprirem determinados requisitos ou de se enquadrarem em determinado perfil também podem gerar sanções.

Assim, importante considerar as novidades da Lei 14.133 no que toca às MEPPs.

Isso porque além de se autodeclararem enquadradas nos limites constantes do art. 3º da LC 123/06, como já ocorre há anos, elas terão que declarar que NÃO possuem contrato ou contratos com a Administração Pública acima de R$4.800.000,00, no ano-calendário da licitação, conforme exige o parágrafo segundo do art. 4º da lei 14.133.

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