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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre o acórdão do TCU 920/2022


Acórdão 920/2022 (Relator Ministro Vital do Rêgo)


Comentário da Dra. Juliana Picinin:


O TCU, referendando jurisprudência anterior, afirmou que não se pode exigir dos licitantes, como requisito de habilitação, que eles estejam previamente credenciados junto aos fabricantes do produto que será utilizado na prestação do serviço. Quanto muito, isso poderá ser exigência feita ao contratado, sob pena de caracterizar indevida restrição à competitividade.


No caso em tela, o TCU foi além: se o próprio fabricante dispensa o credenciamento para oferta de seu produto, nem como condição contratual o credenciamento poderia ser exigido, cabendo ao órgão antes indagar do fabricante o que é condição indispensável à operação de seu produto.


Em razão da restrição potencial à competitividade, aliada a outras circunstâncias que trariam risco à economicidade do contrato, o TCU mandou anular a licitação e proceder-se à correção dos termos para lançamento de novo edital.

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