- Carvalho Pereira Fortini
Comentário sobre o acórdão do TCU 925/2022

Acórdão n. 925/2020 (Relator Ministro Augusto Sherman)
Comentário da Dra. Juliana Picinin:
O Art. 42 da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16) prevê expressamente que projetos básico e executivo devem decorrer do Estudo Técnico Preliminar, não havendo espaço para a Administração Pública interpretar as hipóteses e entender em que casos o documento seria prescindível.
Por conta disso, o TCU considerou ilegal a ausência do documento em um pregão (por SRP) da INFRAERO.
No entanto, mesmo assim reconhecendo, o TCU entendeu que o estágio avançado da ata de registro de preços que se seguiu ao pregão, aliada ao fato de possuir vigência máxima de 12 meses, recomendava que os resultados já obtidos fossem garantidos e apenas se proibissem adesões à ata e a se determinasse à INFRAERO não cometer o mesmo erro novamente.
Além disso, apontou a necessidade de a INFRAERO verificar a possibilidade de que outras formas de execução do objeto poderiam ser mais vantajosas em fenômenos futuros.
Assim, o TCU modulou os efeitos em consonância com a LINDB, que manda os órgãos de controle medirem as consequências fáticas de suas decisões, em que pese o TCU não tenha expressamente feito referência à LINDB para assim decidir.
Outro ponto interessante de ser avaliado neste julgado é a referência à nova Lei de Licitações (a 14.133/21). Ela foi utilizada pela INFRAERO em sua defesa, alegando que ali haveria a possibilidade de se declinar do uso do ETP.
Faltou ao TCU dizer, ao enfrentar o argumento, que essa lei nova não se aplica às estatais, porque expressamente assim previsto.
Essa a chance perdida no acordão ou a porta aberta para uso de analogia no futuro? A ver.