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  • Carvalho Pereira Fortini

Comentário sobre o acórdão do TCU 930/2022


Acórdão n. 930/2022. Relator Ministro Marcos Bemquerer


Comentário da Dra. Juliana Picinin:


O TCU, reiterando julgados anteriores, declarou inidônea empresa que participou de licitação alegando a condição especial de participação por ser ME/EPP, sem reunir as condições da benesse.

No caso, reconheceu o TCU que os sócios da licitante possuíam mais de 10% do capital social de outra empresa, na qual o faturamento ultrapassava o limite da LC 123, o que contraria os dizeres dessa.

De fato, o intuito da lei em conceder condições especiais de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, dando-lhes o chamado “empate ficto” e permitindo que vençam licitações, mesmo que suas propostas de preços sejam superiores às dos concorrentes, só se justificam quando a razão de ser dessa política pública de inclusão se apresentar na realidade.

O benefício foi criado para garantir uma isonomia participativa dos pequenos empresários nos negócios públicos, alavancando os pequenos empregadores e permitindo que as oportunidades cheguem a esses.

Não se justifica que empresas de maior porte criem estratagemas para alcançar os benefícios em prejuízo do real pequeno empresário.

Vale lembrar que o enquadramento dessas empresas foi objeto de novos cuidados pelo legislador, como se vê na nova Lei de Licitações (Lei federal nº 14.133/21), a fim de garantir que o sentido nobre da diferenciação não se torne em uma prática injusta e deturpada.

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