- Carvalho Pereira Fortini
Comentário sobre o Enunciado nº 650 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça

Por Beatriz Lima
No dia 27 de setembro de 2021 foi publicada o Enunciado nº 650 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que determina que “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.”
Assim caso reste apurado, após devido processo administrativo ou judicial, que o servidor público federal que se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais praticou alguma das condutas descritas no art. 132 da Lei 8.112/1990, a sugestão é de que a autoridade não teria opção senão a de aplicar a ele a pena demissiva.
Todavia, referido posicionamento contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da nova sistemática administrativa trazida pelas legislações mais atuais.
No caso, determinar a atuação vinculada da autoridade ao disposto em texto normativo editado no ano de 1990 impede qualquer o avanço interpretativo advindo das legislações posteriores, como a Lei de Processo Administrativo Federal ou a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que preconizam especialmente a adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na atuação das autoridades administrativas.
A atuação vinculada nesses casos pode vir inclusive a contrariar o próprio interesse público, uma vez que a demissão do servidor, diante da prática de uma das condutas descritas no referido art. 132, muitas vezes pode deixar de atender aos interesses da própria administração pública.
Há casos que a demissão retirará dos quadros públicos servidor com alto desempenho e valor para administração, sendo que o caso poderia comportar a mitigação da penalidade.
Destaque-se ainda que muitos dos tipos legais descritos no art. 132 da Lei 8.112/90 são tipos abertos que comportam diversas interpretações o que pode gerar insegurança aos servidores submetidos ao referido regime. Afinal como definir quais são os parâmetros para inassiduidade habitual ou insubordinação grave em serviço, por exemplo? O que qualifica uma conduta como habitual ou como grave? Quais são esses parâmetros a serem utilizados?
Nesse sentido, o entendimento sumulado, engessa a atuação da autoridade que muitas vezes poderia aplicar penalidade diversa da prevista como forma inclusive de atender ao interesse público, além de gerar insegurança aos servidores diante da existência de tipos legais aberto que indicam a pena de demissão.