top of page
Buscar
  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

DECIDE O STF QUE NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por Caio Cavalcanti, advogado do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados”


A Suprema Corte brasileira, no último 10 de maio, firmou posicionamento deveras relevante: inexiste foro por prerrogativa de função – o trivialmente denominado foro privilegiado – nas ações de improbidade administrativa. Foi em tal horizonte que o plenário negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, o ministro Ayres Britto, no âmbito da Petição (PET) 3240, e determinou a baixa para o juízo de primeiro grau de ação de improbidade ajuizada face ao então deputado federal Eliseu Padilha, em virtude de condutas praticadas quando ocupava o cargo de ministro de Estado.


A bem verdade, a jurisprudência pátria já vinha entendendo desta maneira. Inclusive, no contexto em comento, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que equiparava a ação de improbidade administrativa à ação penal. Em contrapartida, sobretudo sob o prisma da segurança jurídica e da necessidade de uniformização das decisões judiciais, essencial que se tenha colocado uma pá de cal sobre a significativa questão.


A origem do referido posicionamento remonta a um pedido elaborado em 2004, cujo fito era a permanência das ações regidas pela Lei nº 8.429/92 no Supremo Tribunal Federal quando, no polo passivo, figurassem autoridades públicas com foro por prerrogativa de função na dita Corte Máxima. Para os defensores do foro em apreço também nas hipóteses das ações de improbidade administrativa, dentre outras argumentações, os atos ímprobos se equivaleriam aos crimes de responsabilidade, razão pela qual a integração analógica seria a medida ótima a ser tomada pelo Pretório Excelso.


Contudo, o plenário entendeu diversamente e, por 9 votos a 1, firmou que as ações de improbidade administrativa devem ser julgadas em primeira instância. Em suma, segundo os ministros, a Constituição da República prevê o foro por prerrogativa de função para as ações penais, mas não para as ações civis. Sob nossa ótica, andou bem o Supremo Tribunal Federal quando da análise da controvérsia suscitada, sendo a interpretação que melhor se coaduna com os ditames dispostos na Carta Política, senão veja-se.


 Primeiramente, no atinente à natureza da ação de improbidade, indubitável que se trata mesmo de ação de cunho civil. Nesse sentido a Constituição da República é categórica, ao estipular, em seu art. 37, §4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Isto é, malgrado a grave monta das consequências jurídicas das ações de improbidade e a despeito das controvérsias doutrinárias a respeito, ao utilizar o constituinte a expressão “sem prejuízo da ação penal cabível”, conclusão outra não há: realmente, são ações de natureza civil.


Devidamente moldado o pressuposto acima descrito, isto é, alicerçada a essência civil das ações de improbidade administrativa, de fato não há motivo juridicamente razoável para estender o foro por prerrogativa de função para uma modalidade especial de ação que é desprovida de natureza penal. Nesta esteira, se o próprio constituinte optou legitimamente por não prever o referido foro para as ações de caráter civil e, ademais, se por intermédio da letra cristalina do art. 37, §4º da Constituição da República se extrai que a ação de improbidade possui substância civil, depreende-se que não há que se falar em foro por prerrogativa de função nas hipóteses em comento. Trata-se de decorrência daquilo que impõe categoricamente o texto constitucional.


Nesse sentido, sintetizou bem a controvérsia o ministro Luís Roberto Barroso, ao firmar em seu voto que não há lacuna constitucional no ponto controverso, mas opção do constituinte em não instituir o foro especial nos casos discutidos em sede de ação de improbidade. Posicionamento que, sob nossa perspectiva, é bastante sensato e está em harmonia com as funções legalmente delineadas do Supremo Tribunal Federal e com os ditames determinados pelo legítimo poder constituinte.


Ora, realmente, se não há lacuna, se é límpido o texto constitucional na questão controvertida, eventual entendimento em sentido contrário representaria abuso da Suprema Corte. Isso porque estaria o Supremo Tribunal Federal contrariando a cristalina disposição constitucional, excedendo as balizas do seu papel de intérprete e guardião da Constituição, na medida em que, em claro ativismo judicial ilegítimo, atuaria como legislador na criação de direito novo, invadindo a esfera de atribuição de poder republicano diverso. Consequentemente, referida atuação hipotética representaria, em última análise, violação ao princípio da separação dos poderes, basilar e estruturante no âmbito de qualquer república, previsto no art. 2º e elevado a cláusula pétrea por intermédio do art. 60, §4º, III, ambos os dispositivos da Carta Política de 1988.


À guisa de conclusão, portanto, restou ainda mais consolidada a competência do juízo de primeiro grau para julgar as ações de improbidade administrativa. Parece-nos acertado o entendimento.

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page