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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVAR VAGA A CANDIDATO DE CONC

Por Caio Cavalcanti


Recentemente, em sede de cognição sumária, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte deferiu tutela de urgência pleiteada por candidato de concurso público, no sentido de determinar a imediata reserva de uma vaga até o julgamento final da lide.


Em sucinto relato, o autor prestou concurso público para o cargo de Procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte, regido pelo Edital nº 01/2017. Ocorre que ilegalidades foram cometidas pela banca examinadora, tanto no tocante à prova objetiva quanto no que se refere à peça prático-profissional, razões que culminaram com o ajuizamento da ação ordinária em comento.


No concernente à prova objetiva, uma questão relativa à língua portuguesa possuía mais de uma alternativa correta, motivo pelo qual se requereu a sua anulação. No que tange à prova prático-profissional, foram descontados pontos sem que houvesse por parte da banca examinadora a devida justificativa para tal, em uma menção a erros genéricos de língua portuguesa que não correspondem à necessária motivação que se impõe. E, ademais, aduziu o candidato que os erros apontados na peça prática na realidade inexistiam, estando a sua escrita em conformidade com os ditames que regem o padrão culto da língua.


Para respaldar a argumentação desenvolvida em petitório inaugural, foi juntado aos autos parecer de especialista em língua portuguesa que, em análise das questões controversas, firmou que a questão objetiva em apreço merecia de fato ser anulada e, ademais, que os pontos retirados pela banca examinadora na peça prático-profissional do candidato foram descontados de maneira indevida, porquanto inexistentes as imprecisões apontadas.


No mérito, restou destacado que toda e qualquer atuação de banca examinadora de concurso público deve ser motivada, haja vista que, por fazer as vezes da Administração Pública, se submete ao princípio da motivação que norteia o agir administrativo. Por conseguinte, por inexistir a devida justificativa que apontasse minimamente as razões que acarretaram com a retirada dos pontos da peça prático-profissional, a sua correção se revela maculada de ilegalidade.


Enfatizou-se, ademais, que não se trata de adentrar no mérito, em si, dos critérios de correção da banca examinadora. Diversamente, atacam-se ilegalidades, totalmente aptas e sujeitas ao controle jurisdicional, uma vez que não pode a banca examinadora se estear no manto da falsa discricionariedade para praticar atos que não se coadunam com o ordenamento jurídico, no caso em tela, não poderia a banca examinadora apontar erros relativos à língua portuguesa se, na verdade, tais erros inexistem. No tocante à prova objetiva, vedada está a banca de considerar uma alternativa errada de questão de língua portuguesa se, por análise de especialista no tema, nada há de equivocado.


Isto é, não há que se falar em indevida interferência do Poder Judiciário no mérito da correção da banca examinadora, mas, ao revés, de controle da legalidade do concurso público, objetivo o qual o Poder Judiciário é totalmente apto e legítimo a realizá-lo. Nesta toada, a discricionariedade administrativa e a alegação a respeito do mérito administrativo não podem ser respaldo para a prática de atos ilegais, hipóteses as quais a interferência do Poder Judiciário não só é permitida, mas imperiosa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Política) e do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), que não afasta a independência entre os poderes da república, mas os submete ao devido controle recíproco.


Diante do exposto cenário, posicionou-se o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte pela concessão da tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, com vistas a reservar uma vaga ao autor. Entendeu o julgador presente o fumus boni iuris haja vista que a pretensão está embasada por parecer de especialista no tema em controvérsia e, por sua vez, o periculum in mora se revela notório pois o certame já foi homologado, estando em fase de posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, razão pela qual o perigo da demora pode causar danos irreversíveis ao candidato.


À guisa de conclusão, impende destacar a pertinência da decisão em apreço, a afastar a prática de arbitrariedades por parte das bancas examinadoras que, não raras as vezes, cometem ilegalidades face aos candidatos, em detrimento dos princípios norteadores dos concursos públicos. Ademais, haja vista que foi determinada tão somente a reserva da vaga, não há perigo de irreversibilidade da medida, de modo que a nomeação e a posse do autor somente ocorrerão caso confirmada em sede de cognição exauriente a tese esboçada em exordial, quando esgotados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal como um todo.

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