- Carvalho Pereira Fortini
Decisão judicial dispõe sobre aplicabilidade da nova lei de licitações

A nova lei de licitações que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, por ser muito recente, ainda é ponto de dúvida para muitos operadores do direito e magistrados.
Apresentamos como exemplo, um caso envolvendo a FIOCRUZ e uma empresa de comunicação que firmou com a fundação um contrato de prestação de serviço no ano de 2020.
No decorrer do contrato, foi instaurado um procedimento sancionatório pela FIOCRUZ que resultou na aplicação de sanções para a empresa privada, dentre elas, a rescisão unilateral do contrato e impedimento de participar de processos licitatórios com a União.
O juiz deferiu pedido liminar impetrado pela empresa de comunicação conferindo efeito suspensivo ao recurso administrativo aplicado no processo de penalização da empresa.
O magistrado partiu do pressuposto de que a nova lei de licitações - Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - sendo válida e eficaz, tem aplicação imediata, atingindo procedimentos administrativos cujos prazos recursais se iniciaram após sua entrada em vigor, como no presente caso.
No entanto, a nova legislação determina, de forma expressa, que suas regras não atingirão contratos assinados antes de sua entrada em vigor.
Neste caso da FIOCRUZ, o contrato de prestação de serviços foi assinado pelas partes em 2020, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da nova lei de licitações, impondo-se, portanto, a aplicação das regras previstas na Lei 8.666/93.
Regras da Nova Lei de Licitações não devem ser prontamente aplicadas a todos os procedimentos licitatórios e contratos administrativos, sem exceção.
Veja este caso concreto.
Casos como este ilustram o recorrente conflito de interpretação quanto à aplicabilidade de novas leis no tempo, e a Nova Lei de Licitações, por apresentar notáveis mudanças frente às regras da Lei 8.666/93, levará, com toda certeza, relevantes discussões ao Poder Judiciário. Fiquemos atentos.