Carvalho Pereira Fortini
DECISÃO JUDICIAL INDEFERE LIMINAR QUE VISAVA A DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO
Por Caio Cavalcanti
Recentemente, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte indeferiu, em sede de mandado de segurança, liminar cujo fito era a desclassificação de licitante no âmbito de processo licitatório. Referido procedimento, por sua vez, objetivava a seleção de empresa para a prestação de serviços de limpeza urbana na municipalidade.
Em síntese, alega a impetrante que, após diligência realizada pela Administração Pública, a empresa classificada em primeiro lugar teria apresentado nova proposta, na medida em que majorado o número de roçadores inicialmente previstos. E, caracterizada a apresentação de nova proposta em momento inoportuno, configurar-se-ia ilegalidade no processo licitatório e, por conseguinte, a violação a direito líquido e certo apta à correção pela via da ação mandamental.
Com vistas a justificar a medida liminar, para além da argumentação meritória que respaldaria a presença do fumus boni iuris, a impetrante informou que a evidência dopericulum in mora se revelaria na iminência da ocorrência da adjudicação do objeto licitatório. Neste trilho, restou requerido, liminarmente, a desclassificação da licitante terceira interessada ou, subsidiariamente, a imediata suspensão do procedimento controverso.
Em sede de cognição sumária, a primeira instância entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito. Sob a ótica do juízo de primeiro grau, o tema das contratações públicas deve ser analisado e interpretado sempre à luz da proposta mais vantajosa, valorizando, assim, a supremacia do interesse público. E, neste trilho, a vantajosidade in casu se revelava no acolhimento da proposta melhor classificada.
Nesse sentido, sobretudo pois inexistiu majoração no preço global, o ajuste oriundo da diligência atacada não representou a ilegal apresentação de nova proposta, mas ajuste quanto aos dados inicialmente fornecidos.
E, para amparar juridicamente seus fundamentos, a decisão judicial trouxe à baila tanto o Acórdão nº 1.811/2014 quanto o Acórdão nº 2.546/2015, ambos do Tribunal de Contas da União, oportunidades em que a Corte deixou assente que erros ou omissões na planilha de custos não ensejam, per se, a desclassificação da proposta, se prestando as diligências da Administração Pública justamente para suprir eventuais sanáveis impertinências, em prol e em perseguição da proposta mais vantajosa.
Na esteira dos argumentos supraditos, sobretudo diante da inexistência da forte probabilidade de direito apta a culminar com a concessão da liminar, entendeu por bem o juízo de primeiro grau por indeferi-la em sede de rasa cognição.
Posteriormente, irresignada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, oportunidade em que buscou, inclusive mediante pedido de antecipação da tutela recursal, a reforma in totum da decisão de primeiro grau. Desta feita, em âmbito recursal, a recorrente renovou os pedidos já realizados quando do pleito liminar.
Em cognição sumária, o relator do agravo de instrumento interposto, à semelhança do que já havia sido firmado no juízo de origem, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Corroborando o entendimento o exposto pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressaltou que a desclassificação da licitante que apresentou a proposta mais vantajosa é desprovida de razoabilidade, máxime quando o mero formalismo suscitado não representa majoração da proposta global, mas mera correção de erro material que não acarreta com apresentação de nova proposta.
À guisa de conclusão, em sucinta análise, andou bem o Poder Judiciário, tanto em primeira quanto em segunda instâncias. Primeiramente, pois a hermenêutica jurídica das controvérsias envolvendo os processos licitatórios não pode ser exercida de maneira engessada e estanque, olvidando-se dos princípios que norteiam e fundamentam tais procedimentos.
Portanto, sob o supradito viés, soa desarrazoado desclassificar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública pois, em tese, haveria uma sanável mácula de cunho meramente formal, cuja gravidade não possui o condão de eivar o procedimento de nulidade de pleno direito. Nesta esteira, em detrimento de um formalismo exacerbado, a ponderação in concreto aponta para a valorização do interesse público, da competitividade, da vantajosidade e da eficiência, concretizados por intermédio do resguardo da proposta mais vantajosa.
Outrossim, fato é que as diligências, devidamente previstas na Lei nº 8.666/93, se prestam justamente para a elucidação de obscuridades e para suprir erros meramente materiais e sanáveis. Assim, advogar pela impossibilidade de as diligências se justificarem para tais fins, máxime quando mantida o valor da proposta global, é esvaziar a própria essência do instituto previsto pelo legislador ordinário.
Por derradeiro, portanto, a decisão proferida guarda harmonia e consonância com o ordenamento jurídico pátrio, haja vista que, ao revés de valorizar o apego à letra fria e cega da lei, exerce hermenêutica principiológica que enaltece os pilares das licitações públicas e concretiza o interesse público no caso concreto.