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  • Foto do escritorCarvalho Pereira Fortini

DECISÃO MANDA DEVOLVER PEÇAS SACRAS APREENDIDAS DE COLECIONADOR

Por Greycielle Amaral, advogada do "Carvalho Pereira, Rossi Escritórios Associados”


Não se pode admitir que, sob o manto da defesa do patrimônio público cultural, se permita a adoção de medidas violentas baseadas apenas em narrativas e meras suposições. Isso não é suficiente para, antes mesmo da instrução processual, destituir aquele que exerce a posse mansa e pacífica ao longo de décadas e sem que haja qualquer indício de as peças constarem no rol de bens procurados.


Nada justifica atropelar o direito fundamental à presunção de inocência e imputar má-fé a um cidadão sem um mínimo de respaldo jurídico ou fático para tal. Má-fé não se presume: má-fé se prova.


Por tais motivos, não se sustentou medida de busca e apreensão deferida inaudita alters pars, que permitiu a apreensão de mais de 50 peças de um colecionador ao fundamento de pertencerem ao patrimônio público cultural.


Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o e. TJMG, por meio do Desembargador Relator, após analisar a robustez dos argumentos e dos documentos apresentados pelo colecionador, determinou a imediata devolução das peças apreendidas, concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos legais. Interessante observar que, até mesmo o Juízo primevo, após a apresentação da defesa nos autos principais, e diante da decisão do e. TJMG, exerceu a retratação e, igualmente, determinou a devolução das peças apreendidas.


Não houve a apresentação pelo órgão ministerial de um único documento que pudesse, minimamente, apontar que os bens pertencem, como alegado, à Igreja Católica e/ou foram adquiridos irregularmente e/ou se encontram na lista de procurados, retirando, portanto, qualquer elemento para pudesse ancorar medida de busca e apreensão, pleiteada em sede de cognição sumária. Contrariamente, o colecionador apresentou uma série de documentos que comprovam a origem das suas peças.


Ademais, in casu, o colecionador já havia sido alvo de inquérito civil anterior e apresentado há muito a relação de seus bens perante o IPHAN (Cnart), não sendo apontada qualquer pecha de irregularidade pelos referidos órgãos. Sendo o cenário fático atual próximo daquele anteriormente já sabido dos órgãos, descaracterizado se mostra a urgência sustentada, sem falar da prescrição que deverá permear o mérito da controvérsia.


A pretensão de busca e apreensão desconsiderou, ainda, lamentavelmente, os riscos inerentes à remoção de bens de feitura frágil, contrariando a alegada preocupação da utilidade da medida, resultando em estragos de algumas peças.


O processo ainda não chegou ao fim, mas segue com os bens nas mãos do colecionador, que merece, em verdade, todo o reconhecimento da sociedade por ser responsável pela preservação de vários bens desprezados em épocas passadas. A história de vida e o amor dos colecionadores de arte e peças antigas não podem ser destruídos por narrativas que não se sustentam ao sobro de singela brisa.

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