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  • Carvalho Pereira Fortini

DECRETO 47132 DE 20/01/2017 - TEXTO ATUALIZADO

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,


DECRETA:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Este decreto regulamenta as parcerias celebradas entre a administração pública do Poder Executivo estadual e as organizações da sociedade civil – OSCs –, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação.


Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:


I – organização da sociedade civil:


a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas;


b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como as capacitadas para a execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;


c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;


II – órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto da parceria;


III – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, que participa da parceria para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;


IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;


V – objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução da parceria, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;


VI – núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;


VII – dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração ou termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente;


VIII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;


IX – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo a designação ocorrer no extrato da parceria, devendo observar as orientações do administrador público para cumprimento das obrigações previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;


X – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de executar projetos ou atividades seguindo as diretrizes do órgão ou entidade estadual parceiro;


XI – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos ou atividades desenvolvidos ou criados por essas OSCs;


XII – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com a OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;


XIII – conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva ou deliberativa, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;


XIV – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;


XV – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;


XVI – chamamento público: procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação envolvendo o compartilhamento de recurso patrimonial, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como dos princípios específicos da política pública setorial relativas ao objeto da parceria;


XVII – bens remanescentes: os de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam e com ele não se confundem;


XVIII – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados previstos e a boa e regular aplicação de recursos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;


XIX – inadimplente: a OSC que:

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração da parceria;

b) tiver sua prestação de contas rejeitada por órgão ou entidade estadual parceiro;

c) estiver em débito com as obrigações fiscais;

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;


XX – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho;


XXI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens;


XXII – meta: entrega do objeto que se pretende alcançar ao final da parceria, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;


XXIII – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho, observado, em qualquer caso, o núcleo da finalidade da parceria, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;


XXIV – ampliação do objeto da parceria: aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade da parceria;


XXV – saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica da parceria, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;


XXVI – medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.


XXVII – membros de Poder: agentes políticos detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado, os secretários estaduais e municipais e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.


Art. 3º – As disposições deste decreto não se aplicam:


I – aos convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:

a) órgão ou entidade da administração pública;

b) consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

c) entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;

d) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;


II – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções conflitarem com este decreto;


III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;


IV – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;


V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012;


VI – à assistência financeira para complementação ao atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de deficiência, proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004;


VII – ao repasse para contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;


VIII – à assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB – que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;


IX – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais e entidades de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;


X – às parcerias com serviços sociais autônomos;


XI – aos repasses para caixas escolares da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;


XII – às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 45.141, de 20 de julho de 2009;


XIII – aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial e os de disposição, cessão ou adjunção de servidor.


Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos III, IX, X e XIII, deverá ser observada a legislação específica.


Art. 4º – É vedada a celebração de parceria com:

I – pessoas naturais;


II – entidades privadas com fins lucrativos, salvo sociedades cooperativas nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;


III – sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;


IV – OSC que esteja inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual, ou com situação inapta no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, salvo exceções previstas na legislação;


V – OSC que se enquadre nas hipóteses do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 1º – Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, inclusive a OSC de que trata o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.


§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, fica vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.


§ 3º – É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 4º – Para fins do inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental:

I – o dirigente máximo e o adjunto de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual;

II – o chefe de gabinete, o subsecretário, o assessor-chefe e o superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do órgão ou entidade estadual parceiro;

III – o administrador público e o ordenador de despesas da parceria que não estejam inclusos nos incisos I e II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


Art. 5º – São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II, III, V ao IX e na Seção III do Capítulo IV.


§ 1º – A Seção I do Capítulo III não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.


§ 2º – As regras e os procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo IV e nos Capítulos V ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público.


Art. 6º – A parceria que envolver recursos federais deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o disposto neste decreto.


§ 1º – O órgão ou entidade estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolvam recursos federais, somente poderá celebrar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, para execução do objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União.


§ 2º – O prazo de vigência da parceria de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade estadual à União.


CAPÍTULO II


DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO


Art. 7º – A administração pública do Poder Executivo estadual deverá manter, no Portal de Convênios de Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br – e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais – www.transparencia.mg.gov.br –, a relação dos termos de colaboração e de fomento celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação, mantendo-se a divulgação até cento e oitenta dias contados do encerramento da vigência da parceria.


(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


§ 1º – Da relação de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:


I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;


II – razão social da OSC parceira e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;


III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;


IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;


V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;


VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;


VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria, nos termos do art. 33;


VIII – relação das OSCs executantes, quando se tratar de atuação em rede.


§ 2º – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Controladoria-Geral do Estado – CGE –, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, adotarão medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social.


(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


Art. 8º – Os órgãos ou entidades estaduais e as OSCs assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.


Art. 9º – Nas parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 5 de abril de 2000, nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, e nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014, será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança das pessoas protegidas e demais envolvidos, bem como imagens, local de proteção e outros dados dos beneficiários do programa, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 2012.


Art. 10 – A CGE deverá divulgar os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto.


Art. 11 – A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs, de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerá aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação da Segov, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social.


Art. 12 – A publicidade institucional das parcerias observará as orientações da Segov, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997.


Seção I


Do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração


Art. 13 – Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração – Confoco-MG –, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Segov, que tem por finalidade sugerir, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração com os órgãos e entidades estaduais.


Parágrafo único – Compete ao Confoco-MG:


I – propor ações, diretrizes, sugestões e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para a sua boa efetivação junto aos diferentes atores envolvidos nos processos de gestão de parcerias com as OSCs;


II – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração com as OSCs;


III – formular, opinar e manter diálogo com as OSCs sobre atos normativos que as afetam nos diferentes âmbitos, buscando encaminhar as demandas aos órgãos e entidades estaduais competentes, bem como monitorar a sua apreciação;


IV – articular processos de capacitação que considerem as especificidades das OSCs, amparem e qualifiquem as relações de parceria;


V – realizar e promover estudos e análises sobre a realidade das OSCs e suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, observatórios de políticas públicas e direitos, entre outros;


VI – articular programas de participação social e fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;


VII – aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações;


VIII – consultar conselhos setoriais de políticas públicas sobre suas ações e respectivos impactos.


Art. 14 – O Confoco-MG será composto por:


I – um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos estaduais:

a) Segov, que o presidirá;

b) CGE;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

d) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp.


II – cinco representantes titulares e cinco suplentes de OSCs com atuação no Estado;


III – representantes convidados e um suplente:

a) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

b) do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Velamento de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público de Minas Gerais – Caots;

c) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB-MG.


§ 1º – Os representantes e os suplentes de que tratam os incisos I e III serão indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos e entidades representados e designados em ato do Secretário de Estado de Governo.


§ 2º – Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão escolhidos mediante procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco-MG e designados em ato do Secretário de Estado de Governo, assegurada a publicidade da seleção e a observância do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.


§ 3º – Enquanto não aprovado o regimento interno pelo Confoco-MG, a seleção de representantes e suplentes de que trata o inciso II será realizada mediante processo seletivo a partir de critérios definidos em edital específico expedido pela Segov, após consulta pública.


§ 4º – Os representantes e suplentes do Confoco-MG deverão observar o disposto no Decreto nº 46.933, de 2016.


§ 5º – Somente os membros referidos nos incisos I e II terão direito a voto nas deliberações do Confoco-MG.


§ 6º – O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a III será de dois anos, autorizada sua recondução.


§ 7º – O Confoco-MG poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos setoriais de políticas públicas, que não terão poder de voto.


§ 8º – A participação no Confoco-MG é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.


§ 9º – A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico e administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação das atividades do Confoco-MG, e será exercida pela Segov.


§ 10 – A função de Secretário Executivo do Confoco-MG é exercida pelo Secretário de Estado de Governo ou servidor por ele delegado.


§ 11 – Para cumprimento de suas competências, o Confoco-MG contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Segov.


Seção II


Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social


Art. 15 – O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – Pmis – é o instrumento por meio do qual os conselhos estaduais, OSCs, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos ou entidades estaduais para que estes avaliem a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parcerias de que trata este decreto.


§ 1º – A proposta será enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio, e deverá atender aos seguintes requisitos:


I – identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;


II – indicação do interesse público envolvido;


III – diagnóstico breve da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.


§ 2º – Os órgãos e as entidades estaduais estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de noventa dias por ano.


§ 3º – Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º, o órgão ou entidade estadual terá o prazo de até trinta dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.


§ 4º – Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do § 3º, o órgão ou entidade estadual terá mais noventa dias para decidir motivadamente pela:


I – realização de Pmis, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, pelo prazo mínimo de trinta dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;


II – realização direta do chamamento público;


III – rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da administração pública.


§ 5º – A proposição ou a participação no Pmis, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futuro chamamento público a ser promovido pelo órgão ou entidade estadual que o instaurou.


§ 6º – A utilização de informações e documentos constantes da proposta encaminhada a órgão ou entidade estadual não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.


§ 7º – O propositor e os participantes do Pmis serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade estadual que instaurou.


§ 8º – O órgão ou entidade estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo, considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Pmis.


§ 9º – O órgão ou entidade estadual deverá tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da oitiva referida no inciso I do § 4º com sua análise final sobre o Pmis em até trinta dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições de interessados.


§ 10 – O órgão ou entidade estadual poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos e entidades públicos, OSCs e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente para oitiva sobre a proposta e as contribuições recebidas no âmbito do Pmis.


Art. 16 – A realização do Pmis não implicará necessariamente a realização de chamamento público, que acontecerá de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração pública.


Art. 17 – Quando o objeto da parceria a ser celebrada for afeto aos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e tribais, o órgão ou entidade estadual deverá consultar os povos interessados, inclusive, por meio de suas instituições representativas, antes de decidir pela celebração, mediante prévio chamamento público ou não, nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.


CAPÍTULO III


DA CELEBRAÇÃO


Seção I


Do Chamamento Público


Art. 18 – Para a celebração das parcerias previstas neste decreto, o órgão ou entidade estadual deve realizar chamamento público para selecionar as OSCs para execução do objeto.


§ 1º – O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.


§ 2º – O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado ou inexigível nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 3º – Observada a política objeto da parceria e o inciso III-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de dispensa de chamamento para a celebração de parcerias para a execução de atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, prevista no inciso

VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, consideram-se credenciadas as OSCs que receberem atestado ou certificado nos termos da legislação específica, respectivamente pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Educação;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III – Secretaria de Estado de Saúde;

IV – Sedese.


(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


§ 4º – A autoridade competente para assinatura da parceria deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 5º – Sob pena de nulidade da parceria, o extrato da justificativa disposta no § 4º deverá ser publicado na mesma data de formalização do ajuste no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias a fim de garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.


§ 6º – Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito, ao órgão ou entidade estadual, em até cinco dias da publicação, cujo teor deve ser analisado, motivadamente, pelo dirigente máximo, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da impugnação, sobrestando, neste caso, a publicação do extrato do ajuste.


§ 7º – O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do § 5º.


§ 8º – Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.


§ 9º – As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.


§ 10 – O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos alimentados por renúncia fiscal poderá ser realizado para aprovação de propostas de captação de recursos pela OSC, desde que respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.


Art. 19 – O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.


§ 1º – O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo:


I – a dotação orçamentária, com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria ou, no caso de parcerias plurianuais ou a serem celebradas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;


II – a descrição do objeto da parceria;


III – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;


IV – o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no termo de colaboração, ou teto, no termo de fomento;


V – a exigência de oferecimento de contrapartida mínima em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou entidade estadual;


VI – a possibilidade de atuação em rede, nos termos do Capítulo V;


VII – os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;


VIII – datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;


IX – a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;


X – fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;


XI – a minuta do instrumento de parceria;


XII – a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;


XIII – o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações.


§ 2º – O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração:


I – relacionado com documentos complementares previstos no art. 27, sendo que a apresentação de documento durante as etapas do chamamento dispensará a sua reapresentação no momento da formalização;


II – destinado à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de medidas de acessibilidade compatíveis com as características dos objetos das parcerias, definidos em legislação específica;


III – que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.


§ 3º – Nos termos do art. 2º-A e do § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para público-alvo determinado.


§ 4º – Deverão constar do edital a documentação a ser apresentada no momento da formalização, observado o § 3º e os arts. 26 e 27.


§ 5º – Quando exigida, no edital, a contrapartida mínima em bens e serviços, nos termos do inciso V do § 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente.


§ 6º – Quando não houver exigência de contrapartida no edital, nos termos do inciso V do § 1º, é facultada à OSC oferecer contrapartida financeira ou em bens e serviços, sendo vedado ao órgão ou à entidade estadual parceira considerá-la como critério de valoração ou classificação no chamamento público.


§ 7º – As propostas deverão ser apresentadas, na data marcada, para a sessão de avaliação ou durante período específico, conforme estabelecido no edital.


§ 8º – O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 9º – Para orientar a elaboração das propostas pela OSC, o edital de chamamento público conterá dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação que consistirão:


I – nos casos de celebração de termo de colaboração, de referências específicas para a descrição de metas a serem atingidas pelas ações a serem executadas e para definição de indicadores;


II – nos casos de celebração de termo de fomento, de diretrizes para a construção dos objetivos, metas e indicadores dos projetos.


Art. 20 – O órgão ou entidade estadual parceiro deverá disponibilizar o edital na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, no mínimo trinta dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas ou parceiros.


§ 1º – O extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital.


§ 2º – O órgão ou entidade estadual parceiro além de observar o disposto no caput, adotará, sempre que possível, meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.


§ 3º – Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


§ 4º – É facultada ao órgão ou entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, a data e o local de sua realização.


Art. 21 – O procedimento de chamamento público será constituído de uma etapa eliminatória e outra classificatória.


§ 1º – A etapa eliminatória tem como objetivo a análise da documentação da proposta ou das OSCs interessadas, observado o atendimento de requisitos mínimos.


§ 2º – As propostas ou OSCs interessadas aprovadas na etapa eliminatória serão classificadas e selecionadas de acordo com os critérios objetivos de valoração e classificação previstos no edital.


§ 3º – Será eliminada a OSC cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:


I – descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos;


II – ações a serem executadas, metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas;


III – prazo para a execução das atividades e para o cumprimento das metas;


IV – valor global.


§ 4º – Na hipótese do § 10 do art. 18, fica dispensada a realização da etapa classificatória.


Art. 22 – As propostas apresentadas nos chamamentos públicos serão julgadas por comissão de seleção instituída por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado que será composta por agentes públicos, sendo pelo menos um membro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual.

§ 1º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá criar uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa.



§ 2º – No ato que institui a comissão de seleção deverá constar os respectivos suplentes, que deverão ter regime jurídico equivalente ao do membro titular.


§ 3º – O membro da comissão de seleção pode participar simultaneamente de outras comissões do órgão ou entidade estadual parceiro, inclusive de comissão de monitoramento e avaliação.


§ 4º – Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, exigida sua imparcialidade.


§ 5º – O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:


I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;


II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;


III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;


IV – ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;


V – ter interesse direto ou indireto na parceria;


VI – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.

§ 6º – O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.


§ 7º – A comissão poderá requisitar profissionais que atuem na área relativa ao chamamento público para auxiliar na análise das propostas, observado o § 5º.


§ 8º – O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.


Art. 23 – O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo órgão ou entidade estadual, não subsistindo direito de indenização aos interessados.


Art. 24 – O órgão ou entidade estadual parceiro divulgará, em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs.


§ 1º – As OSCs poderão apresentar recurso, na forma prevista no edital, no prazo de cinco dias contados da publicação de que trata o caput, à comissão de seleção ou, quando for o caso, ao conselho gestor do fundo, que terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao administrador público, que deverá proferir decisão final no prazo de cinco dias.


§ 2º – Após o transcurso do prazo, sem interposição de recurso ou emissão de decisão definitiva, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá homologar e divulgar o resultado definitivo na forma do caput.


§ 3º – A seleção de OSCs não gera direito subjetivo à celebração da parceria.


§ 4º – Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser chamados para celebrar a parceria, desde que observada a validade do chamamento público prevista no edital.


§ 5º – O edital estabelecerá prazo preclusivo de no máximo quinze dias para comprovação do atendimento aos requisitos de habilitação, previstos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e cumprimento do disposto nas Seções III e IV deste capítulo, bem como para assinatura da parceria pela OSC selecionada e convidada para celebração.


§ 6º – Na hipótese da OSC classificada em primeiro lugar não atender aos requisitos de habilitação, a OSC classificada em segundo poderá ser convidada a celebrar a parceria, e assim sucessivamente, caso em que proceder-se-á à verificação de que trata o § 5º.


§ 7º – O tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, pode ser reduzido por ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.


Seção II

Do Cadastramento das OSCs


Art. 25 – As OSCs que pretendam celebrar parceria com órgão ou entidade estadual deverão realizar cadastro prévio no Cagec.


§ 1º – Para cadastro no Cagec, a OSC deverá apresentar documentos que demonstrem habilitação jurídica, regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e tributária, nos termos dos arts. 33 e 34 e incisos IV e V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 2º – A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação inapta no Cagec.


§ 3º – A irregularidade será caracterizada pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo Cagec.


§ 4º – Verificada falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará o Cagec e rescindirá a parceria, observado o disposto no art. 90, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.


Seção III


Da Proposta de Plano de Trabalho


Art. 26 – Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, a OSC selecionada, mediante prévio chamamento público ou não, deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo saída, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:


I – dados e informações da OSC e, se for o caso, do interveniente;


II – dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado e a população beneficiada diretamente;


III – justificativa para a celebração, contendo a descrição da realidade e o interesse público relacionados com a parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as metas a serem atingidas e a justificativa quanto à eventual necessidade de realização de pagamentos em espécie, na forma do § 3º do art. 51;


IV – previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida, quando for o caso;


V – relação contendo os dados da equipe responsável pelo contato direto com o órgão ou entidade estadual parceiro sobre a celebração, o monitoramento e a prestação de contas da parceria;

VI – estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;


VII – cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades;


VIII – plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida da OSC e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do § 3º do art. 51;


IX – cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida financeira ou não financeira e de outros aportes;


X – forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas;


XI – sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.


§ 1º – A proposta de plano de trabalho deve estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.


§ 2º – Não poderá preencher proposta de plano de trabalho a OSC que estiver com registro de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG – ou apresentar irregularidade no Cagec.


§ 3º – O plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI.


Art. 27 – Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e, na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel.


§ 1º – A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.


§ 2º – A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, de documento complementar relativo ao objeto somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência da parceria.


§ 3º – Não poderão ser dispensados documentos essenciais à comprovação do cumprimento dos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


§ 4º – A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos.


Art. 28 – A celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva a execução de reforma ou obra dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove a situação possessória pela OSC.


§ 1º – Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação, para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer dos seguintes documentos originais ou autenticados:


I – escritura pública de doação;


II – escritura pública de compra e venda;


III – contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório, pelo prazo mínimo de dez anos, atendidos os seguintes requisitos:

a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;

b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada;


(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


IV – título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da legislação específica;


V – contrato de comodato ou de aluguel pelo prazo mínimo de dez anos a contar da data da apresentação da proposta;


VI – sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;


VII – em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente da fase em que se encontre o mesmo, um dos seguintes documentos:

a) título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

b) contrato de cessão ou de concessão de uso pelo Incra pelo prazo mínimo de dez anos;

c) declaração de autorização pelo Incra para realização da reforma ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão ou concessão de uso;


VIII – em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, um dos seguintes documentos:

a) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Incra ou documento equivalente que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo;

b) cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares ou declaração equivalente de que a área objeto da parceria é ocupada por comunidade remanescente de quilombo;


IX – em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação Nacional do Índio – Funai;


X – em área inserida em Zona Especial de Interesse Social – Zeis –, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cumulativamente:

a) cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis;

b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na Zeis instituída pela lei referida na alínea "a";

c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;


§ 2º – Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da administração pública diverso do órgão ou entidade estadual parceiro, os documentos previstos neste artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do titular para a realização da reforma ou obra.


§ 3º – Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico, mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admitem-se alternativamente aos documentos previstos no § 1º:


I – quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a OSC é detentora da posse da área objeto da intervenção ou de que a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;


II – quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:

a) autorização formal do proprietário do terreno sobre o qual será executada a reforma ou obra, em documento com firma reconhecida;

b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de baixa renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco anos fundamentada e tecnicamente reconhecida pelo órgão ou entidade estadual parceiro, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado – AGE – em análise do caso concreto.


§ 4º – Sem prejuízo da possibilidade de comprovação da situação possessória prevista nos §§ 1º a 3º, a OSC deve apresentar registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus reais do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação de proposta de plano de trabalho, sempre que o órgão ou entidade estadual parceiro entender necessário para a segurança jurídica do ajuste.


§ 5º – Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º, no que for aplicável, a OSC deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do art. 82.


§ 6º – Os documentos constantes dos incisos III e V do § 1º deverão ter firma reconhecida do proprietário do imóvel.


§ 7º – Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, não poderá ser aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias, devendo a OSC apresentar, para a celebração da parceria, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o órgão ou entidade estadual parceiro por todas as benfeitorias realizadas no imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho.


(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


§ 8º – Na hipótese do inciso III do § 1º, fica a OSC responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


Art. 29 – A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop – ou outras tabelas mantidas pela administração pública.

Parágrafo único – Caso a execução da reforma ou obra seja realizada diretamente pela OSC, os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.


Art. 30 – A proposta de plano de trabalho que envolva a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis deverá vir acompanhada de comprovação de que a relação custo-benefício seja superior à de aquisição de novo bem.


Art. 31 – A proposta de plano de trabalho para celebração de termo de colaboração ou de fomento, que envolva a execução de serviço, evento ou aquisição de bens, salvo hipótese do § 2º do art. 27, deverá ser acompanhada de comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria.


§ 1º – Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos três meses anteriores à data da proposta.


§ 2º – Serão permitidos orçamentos extraídos de sítio eletrônico de fornecedores na Rede Mundial de Computadores – internet –, desde que o bem ou serviço orçado tenha a mesma especificação dos itens da planilha detalhada e o documento da consulta seja identificado com o endereço e a data da pesquisa.


§ 3º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, desde que com justificativa da área técnica devidamente fundamentada, demonstrando adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto e anuência do administrador público, mediante verificação de outros parâmetros como outras parcerias da mesma natureza, cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.


§ 4º – Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem adquiridos ou contratados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitários, considerando um valor entre a média e o menor dos preços orçados.


§ 5º – O administrador público poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais disponíveis no Portal de Compras – www.compras.mg.gov.br –, com o respectivo valor global.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)


Art. 32 – Observado o disposto no inciso XII do art. 3º, quando o objeto da parceria envolver a execução de serviço ou realização de evento, o órgão ou entidade estadual poderá exigir o detalhamento, pela OSC, da proposta do serviço ou do evento a ser executado, que deverá conter, no mínimo, o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual valor cobrado dos beneficiários, e, no caso de evento, também a data de sua realização, a forma de divulgação, as atrações, a descrição do local e da estrutura física, sem prejuízo de outras informações que o órgão ou entidade estadual parceiro entender pertinentes.


Art. 33 – Quando estiver prevista, na proposta de plano de trabalho de OSC para a celebração de termo de colaboração ou de fomento, remuneração da equipe de trabalho, a OSC deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, observado o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo do inciso VII do § 1º do art. 40 deste decreto.


§ 1º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal de que trata o caput deverá incluir as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, despesas com pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.


§ 2º – A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à execução do objeto e os valores devem:


I – corresponder às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada pelo trabalhador;


II – ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Governador;


III – ser proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao objeto da parceria, inclusive no tocante a verbas rescisórias.


§ 3º – É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados, especialmente, o caput e os §§ 1º, 2º e 6º.


§ 4º – É vedado à administração pública ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.


§ 5º – A planilha de detalhamento de despesas de pessoal deverá incluir memória de cálculo do rateio da despesa proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.


§ 6º – O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o caput poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a OSC parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.


§ 7º – A OSC parceira deverá apresentar na prestação de contas final memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias, extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações.


§ 8º – O pagamento de remuneração de equipe contratada pela OSC, com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com a administração pública do Poder Executivo estadual.


Art. 34 – Caso a proposta de plano de trabalho envolva serviço de reforma de bem móvel, para verificação da relação custo-benefício de que trata o art. 30, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente.


Seção IV


Da Formalização


Art. 35 – As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação apresentada, nos termos dos arts. 26 a 34, e efetuarão eventuais ajustes e complementações, observados os termos e as condições da proposta e do edital.


§ 1º – Os ajustes devem ser acordados com a OSC parceira, especialmente, na hipótese de termo de fomento, devendo o plano de trabalho estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.


§ 2º – Após os ajustes, as áreas técnicas emitirão pareceres técnicos fundamentados e os incluirão no Sigcon-MG – Módulo Saída, bem como a minuta do instrumento da parceria a ser celebrada.


§ 3º – As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho e da previsão de execução da contrapartida não financeira.


§ 4º – As áreas técnicas incluirão o nome completo e matrícula dos servidores ou empregados públicos designados como gestores da parceria e como membros da comissão de monitoramento e avaliação, bem como o programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente.


§ 5º – As áreas técnicas deverão juntar aos autos:


I – certificado atualizado do Cagec, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e no Siafi-MG;


II – atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;


III – atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;


IV – atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.


§ 6º – A juntada dos documentos previstos nos incisos II a IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos.


§ 7º – As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:


I – mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;


II – documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;


III – interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;


IV – adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;


V – avaliação do disposto no art. 33, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;


VI – quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54;


VII – quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso desta modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40.


VIII – descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;


IX – viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.


§ 8º – O disposto neste artigo aplica-se também a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG – Módulo Saída.


Art. 36 – É vedada, na vigência do termo de colaboração ou de fomento, a celebração de nova parceria com a mesma OSC e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos, a identificação dos parceiros, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos.


§ 1º – O disposto no caput não se aplica à parceria que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do termo de colaboração ou de fomento a ser celebrado.


§ 2º – É permitida a seleção e a execução dos preparativos para a celebração na vigência do termo de colaboração ou de fomento, de modo a assegurar a publicação da nova parceria concomitantemente ao término da vigência da parceria anterior, evitando-se, assim, a descontinuidade das atividades.


§ 3º – Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática da conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.


Art. 37 – O processo de celebração da parceria deverá ser analisado e aprovado pela área jurídica.

Parágrafo único – O parecer jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento deverá ser inserido no Sigcon-MG – Módulo Saída.


Art. 38 – Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos arts. 26 a 34 ou quando a OSC estiver irregular no Cagec ou em outro cadastro previsto no § 5º do art. 35, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá notificar a OSC para, no prazo máximo de quinze dias, regularizar a documentação ou sua situação, sob pena de não celebração da parceria.


Parágrafo único – O prazo do caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC e autorização pelo administrador público.


Art. 39 – Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.


Art. 40 – As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, por instrumento que contenha preâmbulo com numeração sequencial e qualificação completa das partes signatárias e dos respectivos representantes legais e que terá como cláusulas essenciais:


I – a descrição do objeto pactuado;


II – a finalidade da parceria;


III – as obrigações das partes;


IV – a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;


V – a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

VI – o valor total e o cronograma de desembolso;


VII – a dotação orçamentária;


VIII – a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no § 6º do art. 19;


IX – a obrigação da OSC de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando for o caso;


X – a obrigação da OSC de observar as regras sobre utilização de recursos previstas nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o limite máximo para pagamento em espécie;


XI – a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade de apresentação de relatório parcial de execução do objeto pela OSC e dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pelo órgão ou entidade estadual parceiro na atividade e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;


XII – a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;


XIII – a obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto;


XIV – a vigência e as hipóteses de prorrogação, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;


XV – as formas de alteração das cláusulas pactuadas;


XVI – a faculdade dos parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;


XVII – a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;


XVIII – a titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria após o seu fim, quando for o caso;


XIX – os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento ou o acordo de cooperação prever a licença de uso para a administração pública do Poder Executivo estadual, nos limites da licença obtida pela OSC parceira, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor;


XX – o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;


XXI – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.


§ 1º – Na cláusula de que trata o inciso III do caput, deverão constar as seguintes obrigações da OSC:

I – manter o correio eletrônico, os telefones de contato e o endereço da OSC e de seu representante legal atualizados no Cagec;


II – apresentar ao Cagec alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver;


III – informar ao órgão ou entidade estadual parceiro eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC para a parceria;


IV – não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceira ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;


V – realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, quando a OSC apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28, conforme o caso;


VI – encaminhar ao órgão ou entidade estadual parceiro, na prestação de contas anual e final, lista com nome e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos trabalhadores que atuem na execução do objeto, quando o plano de trabalho prever as despesas com remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 33;


VII – não contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança na administração pública do Poder Executivo estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;


VIII – não remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:

a) membro de Poder;

b) servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou o patrimônio público e eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelo prazo de dez anos a contar da condenação.


§ 2º – Na cláusula de que trata o inciso XVIII do caput, deverá constar a doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, no encerramento da vigência, para a OSC parceira, devendo os bens doados serem utilizados para continuidade da execução de ações de interesse público pela OSC, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 107 deste decreto, salvo se houver previsão contrária no instrumento.


§ 3º – O instrumento de parceria pode prever a titularidade dos bens permanentes, ao término da vigência da parceria, para o órgão ou a entidade estadual parceira, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou outras políticas públicas, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública do Poder Executivo estadual.


§ 4º – Na hipótese do § 3º, a OSC parceira deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para o órgão ou entidade estadual parceiro, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.


§ 5º – Constará como anexo do termo de colaboração ou de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.


§ 6º – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, na parceria, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.


§ 7º – É vedada parceria por prazo indeterminado, devendo a vigência de termo de colaboração ou de fomento e de acordo de cooperação com compartilhamento de recurso patrimonial considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a sessenta meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações.


§ 8º – No instrumento de parceria deverá constar o número do CNPJ do órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual parceiro, salvo nas hipóteses em que o Secretário de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do Estado de Minas Gerais.


§ 9º – Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput.


Art. 41 – O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar o extrato da parceria, contendo no mínimo:


I – número sequencial da parceria por órgão ou entidade estadual parceiro e ano de celebração;


II – identificação dos partícipes;


III – objeto;


IV – valor do repasse;


V – valor da contrapartida, quando for o caso;


VI – dotação do orçamento estadual;


VII – data de assinatura;


VIII – período da vigência;


IX – nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria, sempre que possível.


§ 1º – A eficácia do instrumento da parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.


§ 2º – A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.


Art. 42 – Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto da parceria e dos produtos a ele vinculados, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Segov – www.governo.mg.gov.br.


Parágrafo único – A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.


Seção V


Da Interveniência


Art. 43 – Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras referentes à contrapartida.


§ 1º – A OSC não poderá transferir a execução das ações objeto da parceria ao interveniente.


§ 2º – O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação na parceria.


§ 3º – As ações de publicidade do interveniente, relacionadas ao objeto do termo de colaboração ou de fomento, deverão fazer expressa menção aos parceiros, atendendo as especificações definidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro.


§ 4º – O interveniente poderá se retirar da parceria, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado das parcerias.


§ 5º – Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes em parcerias celebradas por outros órgãos ou entidades estaduais para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas da parceria, por meio de acordo jurídico específico, inclusive nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.


CAPÍTULO IV


DA EXECUÇÃO


Seção I


Da Liberação de Recursos


Art. 44 – A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria e com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 e art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante:


I – observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;


II – regularidade da OSC nos cadastros previstos no § 5º do art. 35;


III – cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;



IV – verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão ou entidade estadual parceiro;


V – atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013; e