Carvalho Pereira Fortini
EM PROCESSO ACOMPANHADO PELO ESCRITÓRIO, TRF DA 2ª REGIÃO MANTÉM SENTENÇA
Recentemente, o TRF2 negou provimento a apelação interposta por empresa pública federal e manteve a sentença de primeiro grau, que havia determinado o ressarcimento à concessionária dos valores dispendidos a título de mobilização e desmobilização de pessoal. Tratava-se de concessão de uso de área aeroportuária para a exploração de estacionamento de veículos.
Em breve relato, a empresa privada narra que efetivou investimentos de grande monta após a Administração Pública a ter notificado do interesse em realizar termo aditivo. Posteriormente, o Poder Público desistiu do intuito, ocasionando severos prejuízos.
Em sede de primeira instância, a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o ressarcimento em virtude dos custos de mobilização e desmobilização de mão de obra, custos estes que somente foram efetivados em função da proposta de termo aditivo intentada pela própria Administração Pública, da qual ela desistiu.
A empresa pública federal interpôs recurso de apelação que, no entanto, não foi provido pelo TRF da 2ª Região. Com acerto, entendeu o tribunal que o particular não concorreu para a inicial proposta de continuidade contratual, que partiu do próprio Poder Público, razão pela qual os custos efetivados em virtude da justa expectativa de prorrogação contratual deveriam ser ressarcidos, em atenção à confiança depositada pelo administrado nas condutas estatais.
Entende-se, ante o exposto e à guisa de conclusão, pertinente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista a valorização da confiança do cidadão e a negativa ao comportamento contraditório da Administração, elementos que integram os essenciais princípios da boa-fé e da segurança jurídica que, por sua vez, são essenciais para o Estado Democrático de Direito.